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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:41:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009095-43.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009095-43.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE
TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS.
SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009095-43.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ARAUJO PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009095-43.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de
atividade especial e de período anotado em CTPS.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009095-43.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ARAUJO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recurso da parte autora. A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, dado que
no mérito o pedido é improcedente por impossibilidade legal. A especialidade do labor não
interfere no período de carência para fins de percepção da aposentadoria por idade
corretamente concedida, ficando prejudicada a análise da especialidade dos períodos
postulados. Para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não se
computa tempo ficto decorrente da conversão de tempo especial em comum, uma vez que os
conceitos de “carência” e “tempo de contribuição” são distintos e inconfundíveis (cf. TRF 3ª
Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em
24/08/2010, votação unânime, e-DJF3 de 08/09/2010).
Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que firmou a impossibilidade de
conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, ao fundamento de que, para o preenchimento do referido requisito,
exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Precedente: PEDILEF 05126120920134058300,
JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DOU
18/08/2017 PÁG. 138/308)
A interpretação seguida na sentença está alinhada à adotada pela Turma Nacional de
Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP
2015/0254202-5, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016), razão pela qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Recurso do INSS. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do
Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da
Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
O vínculo empregatício de 03.02.1976 a 15.04.1976 foi registrado na página 28 da CTPS nº
19533 apresentada na íntegra (ID Num. 213449803 - Pág. 28). Nesse contexto, não há óbice à
pretensão da autora, pois, a anotação está em ordem cronológica, sem rasuras e o INSS não
comprovou a ausência da prestação de serviço apta a afastar a presunção de veracidade do

aludido registro, que diversamente do alegado pelo INSS teve início em fevereiro (anotação
abreviada do mês) e não em novembro.
Desse modo, sem impugnação do INSS com outros elementos desconstitutivos do vínculo, não
havendo qualquer óbice ao reconhecimento da veracidade das informações nela lançadas,
impõe-se a manutenção da sentença.
Note-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº
8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de
contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos
pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário
mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. Assim,
nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-
empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que
não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min.
LAURITA VAZ).
Recurso das partes desprovidos.
Sem condenação em honorários advocatícios considerando a sucumbência recíproca.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM
CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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