
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-27.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 31.01.2002, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II e § 5º do CPC/2015.
Sentença proferida em 16.12.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo a fixação da correção monetária como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
É entendimento desta Turma que a correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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