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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS P...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. OFÍCIO INSS COMUNICANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANDO AUTOR ENCONTRADO NO SISTEMA DE ÓBITOS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001052-84.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001052-84.2020.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM
ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE
ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS.
OFÍCIO INSS COMUNICANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANDO AUTOR
ENCONTRADO NO SISTEMA DE ÓBITOS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE
HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-84.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DE JESUS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-84.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por
idade mediante o reconhecimento de períodos urbanos.

Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
postulando a reforma do julgado.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-84.2020.4.03.6313
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado
em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”.

No caso dos autos, da análise dos documentos que instruíram o processo administrativo,
verifica-se que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade mediante o
reconhecimento dos vínculos urbanos cadastrados no CNIS, inclusive aquele laborado na
empregadora CAMPING CLUBE DO BRASIL (ID 199578208). Desse modo, não há que se falar

em falta de interesse de agir, ficando afastada a tese recursal da Autarquia Previdenciária.

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que a imperfeita
instrução probatória do procedimento administrativo não gera prejuízo ao segurado, desde que
as provas produzidas em juízo demonstrem que a parte reuniu todos os requisitos legais para o
gozo do benefício naquela data. Deficiência probatória no procedimento administrativo com o
acréscimo de documentos na fase judicial. Irrelevância desde que preenchidos os requisitos
legais da data do pedido. Aplicação indistinta do artigo 49 da Lei 8.213/91 para fixar a DIB na
data da entrada do requerimento - DER. Precedentes TNU - PEDILEF 200461850249096/SP,
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08.07.2011.

No mais, as cópias das CTPS que instruíram a petição inicial estão legíveis, dispostas em
ordem cronológica e sem rasuras, comprovando de forma cabal dentre outros, o registro do
vínculo de 01/02/1985 a 01/11/1986 (Camping Clube do Brasil), não havendo qualquer óbice ao
reconhecimento da veracidade das informações nelas lançadas (ID 199578196, fls. 07/21).

Ficam as partes intimadas do ofício e-Tarefas/UO21001820/INSS 28872/2021, em que
comunicada a implantação da aposentadoria por idade objeto dos autos, constando a seguinte
observação: Sistema acusou autor encontrado no sistema de óbitos. Tendo presentes os
princípios da celeridade e economia processual que norteiam este Juizado Especial Federal
(artigo 2º da Lei nº 9.099/95), a apreciação de eventual pedido de habilitação de sucessores e a
regularização do polo ativo caberá ao Juízo de primeiro grau.

Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE
CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS.

AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
NELA LANÇADAS. OFÍCIO INSS COMUNICANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONSTANDO AUTOR ENCONTRADO NO SISTEMA DE ÓBITOS. APRECIAÇÃO DE
EVENTUAL PEDIDO DE HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CABERÁ AO
JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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