
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0024844-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OCTAVIO GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferido pela autarquia.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade, com valor a ser calculado nos termos dos artigos 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença devidamente atualizadas. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS informou às fls. 121 não ter interesse em recorrer da sentença e, às fls. 123/128, o autor informa não ser caso de remessa oficial, face ao período de parcelas vencidas entre 28/04/2011 a 01/02/2012, vez que não ultrapassam 60 (sessenta) salários mínimos.
Com despacho às fls. 129 o MM. Juiz a quo determinou o reexame da sentença, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De fato, tratam os autos de pedido de concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (DER 28/04/2011 - fls. 12).
Cumpre ressaltar que o INSS não apelou da r. sentença, conforme informação juntada às fls. 121 e, a parte autora, por sua vez, não impugnou o decisum.
Assim, como a r. sentença foi prolatada em 17/01/2012, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade a partir de 28/04/2011 (fls. 66), ainda que o decisum tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionado ao reexame necessário se considerarmos o valor do benefício (R$ 545,00 fls. 120) e o lapso temporal de sua implantação (01/02/2012 fls. 120), pois não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, vez que proferida na vigência do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, restando mantida in totum a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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