
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016205-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o período de trabalho como pescador, de 04/09/1984 a 11/03/2000, e a conceder o benefício, desde o requerimento administrativo (09/02/2011 - fl. 33), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho como pescador, sem registro em CTPS, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, assim dispõe:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
A parte autora implementou o requisito idade (65 anos) em 16/11/2006.
A carência é de 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2006 (tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91).
O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
Observe-se que, segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social, in verbis:
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, bem assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de pescador do autor, consubstanciado em cópias de Caderneta de Inscrição e Registro (fls. 17/26) e de Carteiras de Pescador Profissional (fl.27), expedidas pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. Neste sentido, o seguinte precedente desta E. Corte Regional:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o autor exerceu atividade de pescador artesanal entre 1980 e 2000, aproximadamente (mídia digital - fl. 58).
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho como pescador artesanal, no período alegado, compreendido entre 04/09/1984 a 11/03/2000.
Por outro lado, verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social, na qualidade de empregada ou contribuinte individual, de 01/01/1981 a 28/02/1982, 01/09/2001 a 31/10/2001, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/04/2008 a 30/04/2008 e 03/06/2013 até, pelo menos, 03/03/2015, conforme cópia da CTPS (fls. 13/16) e extrato do CNIS (fl. 43).
Computando-se o tempo de serviço como pescador artesanal, sem registro em CTPS, ora reconhecido, com esses períodos em que esteve filiado à Previdência Social, verifica-se que ele exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JOSÉ PRAVATO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 09/02/2011 (fls. 33/34), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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