Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001023-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o
segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados
de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.2. A prova
testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho
rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça.3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte
autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual,
restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.5. A correção monetária e os juros de mora
serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.6.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Isenção de custas processuais. Sem
reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.8.
Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001023-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZENAIDE DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: KEULLA CABREIRA PORTELA - MS10019-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001023-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZENAIDE DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: KEULLA CABREIRA PORTELA - MS10019-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001023-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZENAIDE DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: KEULLA CABREIRA PORTELA - MS10019-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe
que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para
sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo
que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício
ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da
renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29
desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE
1991. LEI 11.718/08.I - Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de início de prova material
do exercício de atividade rural pela parte autora.II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718
de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente
rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65
anos (homem).III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91 que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao
introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural,
para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do
C.P.C., interposto pelo INSS, improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0036511-
31.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1, Data:09/01/2013)
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 04/10/1956, implementou o requisito idade (60 anos) em
04/10/2016.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Sumula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
à prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do autor, consistente na
cópia da carteira de identidade, expedida pela Fundação Nacional do Índio (ID. 1700747 - Pág.
11), além de certidão expedida pela Funai (1700747 - Pág. 17), apontando que a autora reside na
Aldeia Moreira, exercendo a agricultura em regime de economia familiar (1700747 - Pág. 17) .
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto
com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao
asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos
de alegados na inicial (ID. 1700748 e 1700749)
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro
em CTPS, no período de 1972 a 2000.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de
empregada e contribuinte individual, em diversos períodos de 01/07/2000 a 31/03/2008, conforme
documentos extraídos do banco de dados da previdência social (ID. 1700747 - Pág. 38 ).
Outrossim, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, com o tempo em que
parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, possuía
carência em número superior ao exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos
termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a
autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, na data do requerimento
administrativo, com juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da segurada ZENAIDE DA SILVA GONCALVES, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data
de início - DIB em 29/03/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
fundamento no art. 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o
segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados
de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.2. A prova
testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho
rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça.3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte
autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual,
restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.5. A correção monetária e os juros de mora
serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.6.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Isenção de custas processuais. Sem
reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.8.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
