Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039377-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte autora
esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual, restou
comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
4. Observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação, conforme pleiteado na petição inicial.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039377-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIANA DONIZETTI SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039377-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIANA DONIZETTI SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
sea parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039377-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIANA DONIZETTI SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe
que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE
1991. LEI 11.718/08.
I - Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre
convicção motivada, tendo concluído pela existência de início de prova material do exercício de
atividade rural pela parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91 que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0036511-31.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1, Data:09/01/2013)
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 09/12/1956, implementou o requisito idade (65 anos) em
09/12/2011.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2011 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Sumula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
à prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola da autora, consistente nas
cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (5332014 - Pág. 22/37), com
anotações de contrato de trabalho rural, além de cópia de documento extraído do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (5332014 - Pág. 38/42), contando diversos vínculos
rurais. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em
conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao
reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte
ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao
asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos
de alegados na inicial.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro
em CTPS, no período compreendido entre 09/12/1967 a 01/06/1975.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de
empregada e contribuinte individual, em diversos períodos, conforme documentos extraídos do
banco de dados da Previdência Social (ID. 5332014 - Pág. 38/42), contandocom 12 (doze) anos e
18 (dezoito) dias de tempo de contribuição. Outrossim, computando-se o tempo de atividade rural
ora reconhecido, com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se
que ela, ao completar a idade, possuía carência em número superior ao exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos
termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a
autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, na data do requerimento
administrativo, com juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da segurada SEBASTIANA DONIZETTI SOARES, a fim de que se adotem
as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com
data de início - DIB em 12/12/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
fundamento no art. 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte autora
esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual, restou
comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
4. Observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação, conforme pleiteado na petição inicial.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
