Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049103-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve
demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho
rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.2. Para a comprovação da
atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. Não
restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.
Ainda que exista início de prova material da atividade rural do cônjuge da autora, verifica-se que o
conjunto probatório dos autos indica que ele sempre exerceu a atividade urbana.4. O fato de a
autora e seu marido serem proprietários de um imóvel rural por si só não caracteriza a exploração
agrícola de em regime de economia familiar.O art. 11 define o regime de economia familiar como
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.5. Condeno a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.6. Apelação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049103-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELYNA DUARTE BATISTUTI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049103-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELYNA DUARTE BATISTUTI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação
dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral
reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a
obtenção do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção
monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049103-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELYNA DUARTE BATISTUTI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe
que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para
sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo
que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício
ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da
renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29
desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º
ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08.I - Os documentos que instruíram a inicial foram
sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de
início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora.II - A alteração legislativa
trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que
embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60
anos (mulher) e 65 anos (homem).III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91 que admite o
cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei
11.718/2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de
atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que,
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.IV - Agravo previsto
no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma,
AC 0036511-31.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado
em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1, Data:09/01/2013)
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a autora nascido em 27/05/1940, implementou o requisito idade (60 anos) em 27/05/2000.
A carência é de 114 (cento e quatorze) contribuições mensais para o segurado que implementou
a idade legal em 2000 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Sumula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
à prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
A parte autora apresentou frágil início de prova material, consubstanciado em uma únicanota
fiscal de produtor rural, do ano de 1985, edocumentos que demostram que foram proprietários de
um imóvel rural no período de 1983 a 1989 (ID.6103867 - Pág. 1 e 6103865 - Pág. 1/3. Mesmo
considerando extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se
que ele exerceu atividade urbana de maneira preponderante, especialmente durante o período
que a autora pretende comprovar, conforme cópia do documento extraído do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (6104102 - Pág. 1/4).
Além disso, a prova testemunhal, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrou-
se vaga e genérica acerca do trabalho efetivamente desenvolvido pela autora. Ressalta-se que o
fato de a autora e seu marido serem proprietários de um imóvel rural, por si só, não caracteriza a
exploração agrícola de em regime de economia familiar.
Outrossim, não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no
período mencionado. Com efeito, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade,
nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, restando revogada a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve
demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho
rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.2. Para a comprovação da
atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. Não
restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.
Ainda que exista início de prova material da atividade rural do cônjuge da autora, verifica-se que o
conjunto probatório dos autos indica que ele sempre exerceu a atividade urbana.4. O fato de a
autora e seu marido serem proprietários de um imóvel rural por si só não caracteriza a exploração
agrícola de em regime de economia familiar.O art. 11 define o regime de economia familiar como
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.5. Condeno a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.6. Apelação do
INSS provida
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
