Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061895-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não cabe o reconhecimento de coisa julgada, considerando que a parte autora, com a presente
ação, pretende a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de atividade
rural e cômputo de períodos de atividade urbana, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, e,
na ação anteriormente proposta (ID. 7251118 - Pág. 1/2), pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade rural, não restando configurada a existência da tríplice identidade
prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas
partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do autor, verifica-se que a prova
testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se
que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não
faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Preliminar rejeitada e apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061895-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERTA DIAS DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061895-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERTA DIAS DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, acrescidos
decorreção monetária e juros de mora, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando,
preliminarmente, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada.
No mérito, pugna pela a integral reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação
dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061895-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERTA DIAS DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não cabe o reconhecimento de coisa julgada, considerando que a parte autora,
com a presente ação, pretende a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento
de atividade rural e cômputo de períodos de atividade urbana, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/91, e, na ação anteriormente proposta (ID. 7251118 - Pág. 1/2), pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade rural, não restando configurada a existência da tríplice identidade
prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas
partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
No mérito, oartigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
dispõe que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE
1991. LEI 11.718/08.
I - Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre
convicção motivada, tendo concluído pela existência de início de prova material do exercício de
atividade rural pela parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91 que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0036511-31.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1, Data:09/01/2013)
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido 06/10/1956, implementou o requisito idade (60 anos) em
06/10/2016.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Sumula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
à prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período alegado na inicial.
A parte autora apresentou frágil início de prova material, consubstanciado emcópia de certidão
expedida pelo Registro de Imóveis de Camargo, na qual sua genitora foi qualificada como
lavradeira (ID. 7251096 - Pág. 1). Ressalte-se que o fato de a mãe da autora ser proprietária de
imóvel rural (ID. 7251097 - Pág. 1/9), por si só, não indica o exercício da atividade rural em
regime de economia familiar, devendo ser demonstradoque havia a exploração da propriedade de
maneira indispensável à subsistência da família.
Por outro lado, as testemunhas mostraram-se frágeis e insuficientes para comprovar a atividade
alegada (ID. 21764705 e 21764706).
Com efeito, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-
se vagas e imprecisas acerca da atividade laborativa exercida, oferecendo testemunhos
genéricos a respeito da atividade efetivamente exercida pela autora durante todo o período de
carência que se pretende comprovar. Ressalte-se que a testemunha José do Nascimento Goes,
ao ser questionado sobre o momento em que a autora teria deixado a atividade campesina,
declarou saber que ela trabalhou com a família até a data do casamento, não sabendo o que fez
após a data do casamento, e de maneira contraditória e superficial, afirma que trabalharia até os
dias atuais como bóia-fria.
Assim, considerando-se o tempo em que a autora esteve filiada à Previdência Social, conforme
documento extraído do banco de dados da Previdência Social, no período de 02/01/1998 a
04/05/1998, e como contribuinte individual, no período de 01/08/1988 a 31/07/1989 (ID. 7251105 -
Pág. 1), verifica-se que ela, ao completar a idade mínima, não possuía carência exigida.
Neste passo, não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte
autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº
8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR EDOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não cabe o reconhecimento de coisa julgada, considerando que a parte autora, com a presente
ação, pretende a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de atividade
rural e cômputo de períodos de atividade urbana, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, e,
na ação anteriormente proposta (ID. 7251118 - Pág. 1/2), pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade rural, não restando configurada a existência da tríplice identidade
prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas
partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do autor, verifica-se que a prova
testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se
que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não
faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Preliminar rejeitada e apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
