
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002643-81.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, sustentando a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 29/07/1946, implementou o requisito idade (65 anos) em 29/07/2011.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2011 (tabela do artigo 142 e artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que nos autos n.º 0001824-52.2012.403.6111 (fls. 18/23), foi reconhecido como de exercício de trabalho rural o período de 01/01/1962 a 31/12/1974.
A impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega a autarquia, diz respeito apenas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recentes decisões, que, para o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º, o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, e que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento:
Verifica-se, ainda, que o autor esteve filiado à Previdência Social, na condição de empregado urbano e contribuinte individual, por períodos intercalados entre os anos de 1976 a 2011, conforme extratos do CNIS (fls. 20/22 117/124), cópia da CTPS (fls. 39/48), resumo de documentos (fls. 60/66) e guias de recolhimento (fls. 78/103).
Computando-se o tempo de atividade rural já reconhecido nos autos n.º 0001824-52.2012.403.6111, com o tempo em que o autor esteve filiado à Previdência Social, verifica-se que ele, na data do requerimento administrativo, havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se, porém, que devem ser devidamente compensados, na forma da lei, os valores pagos à parte autora a título de benefício assistencial (fl. 129). Referido benefício deverá ser cancelado após a implantação da aposentadoria por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JOÃO ROSA LIMA NETO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 14/05/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 28), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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