Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005947-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORIAS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO
ÓRGÃO PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CTC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
2. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a
própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime
estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço
ou de contribuição em mais de um regime.
3. Computando-se o tempo de atividade rural, reconhecido em ação declaratória, com o tempo
em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, não aproveitados anteriormente, restou
comprovado que exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
4. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005947-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVERIO ORLANDO BRAUN
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005947-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVERIO ORLANDO BRAUN
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral
reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a
obtenção do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005947-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVERIO ORLANDO BRAUN
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista),
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade
a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que
pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou
mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi
reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último. Igualmente, o período de trabalho rural, mesmo que
anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.". O REsp 1.674.221/SP foi assim emetado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese:o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) – destaquei
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que deve ser seguida
por todas as instâncias judiciárias do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que
estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 21/02/1950, implementou o requisito idade (60 anos) em
21/02/2015.
A carência é de 180 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que
implementou a idade legal em 2015 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que nos autos n.º 0026888-84.2005.4.03.9999/MS (Execução nº 0001135-
30.2011.8.12.0009), no qual a parte autora juntou início de prova material e produziu prova
testemunhal, foi reconhecido como de exercício de trabalho rural os períodos de 01/02/1964 a
28/02/1970, 01/08/1976 a 31/03/1984 e de 01/05/1984 a 28/02/1989 (ID 140316365 – p. 41/48). A
decisão transitou em julgado em 10/10/2010.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos
períodos de 10/08/1973 a 31/07/1976, 01/03/1989 a 03/04/1990, 04/04/1990 a 31/12/1993,
01/03/2013 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2015 a 30/11/2015, conforme
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 140316365 – p. 20/31) e extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 140316366 – p. 21). Além disso, trabalhou
junto ao Município de Costa Rica/MS, sendo que se encontra aposentada pelo regime próprio de
previdência.
A Prefeitura Municipal de Costa Rica esclareceu que Silvério Orlando Braun, ora apelado, foi
admitido, no regime celetista, em 01/03/1989, exercendo o cargo de fiscal, até 03/04/1990. A
partir de 04/04/1990, tomou posse no cargo de fiscal tributário, vertendo contribuições ao RGPS
até 31/12/1993. A partir de 01/01/1994, passou ao RPPS (ID 143907255 – p. 3/4).
Informou, ainda, que ele teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido na vigência do RPPS, em 01/06/2017 e que, a pedido, fora aproveitado o período de
“01/08/1975 a 31/07/1976, correspondente a 01 ano, prestado a ‘Souza Cruz S/A’; 01/08/1976 a
31/03/1984, correspondente a 07 anos e 08 meses, no Regime de Economia Familiar – Atividade
Rural; 01/03/1989 a 31/12/1993, correspondente a 04 anos e 10 meses, prestados ao Município
de Costa Rica/MS”. Juntou a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 06001060.1.00005/01-
3 e a Portaria nº 11871/2016 (ID 143907255 – p. 7/9).
Assim, da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que os períodos de
01/02/1964 a 28/02/1970 (rural), 10/08/1973 a 31/07/1975 (parte do período trabalhado junto à
empresa “Souza Cruz”), 01/05/1984 a 28/02/1989 (rural), e os períodos em que recolher como
contribuinte individual, de 01/06/2013 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2015 a
30/11/2015, não foram aproveitados pela Prefeitura Municipal de Costa Rica/MS para a
concessão da aposentadoria no regime próprio.
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é
assegurada pela Constituição Federal (§ 2º do artigo 202) e pela Lei nº 8.213/91 (artigo 94,
parágrafo único), devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente.
Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade privada
e no serviço público, assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
(...)"
O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do
exercício de atividades concomitantes na área privada e pública.
Por outro lado, o exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei,
sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo
regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de
serviço ou de contribuição em mais de um regime. No caso analisado, não há qualquer indício de
que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pela requerente,
tampouco a de que pretenda o uso no regime geral de tempo computado quando se aposentou
pelo regime próprio.
Assim, os períodos não aproveitados anteriormente podem ser aproveitados no regime geral,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS NOS REGIMES GERAL E ESTATUTÁRIO.
PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos
é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII
da Lei nº 8.213/1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência
para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição
relativo ao outro
2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048/1999, admite a expedição de certidão de período
fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art.130, §§
10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período jáutilizado para a
concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do
mesmo dispositivo legal.
3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se
um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos,se
homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser
levado em conta para qualquer efeito.
4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado
em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais
contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada.
5. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega seguimento.”
(STJ Resp 939.031- RS 2007/0076601-7 DJE 07/11//07 Relator Ministro Paulo Gallotti 6a. Turma
);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO
PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA
CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA
LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade
jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas a reafirmar a revogação da
norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse
o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para
qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando
ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores
públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do
benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será
mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para
efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJ 30.05.2005)
Neste passo, computando-se os períodos não utilizados na concessão do benefício estatutário,
com aqueles de atividade rural já reconhecidos nos autos n.º 0026888-84.2005.4.03.9999/MS, ou
seja, de 01/02/1964 a 28/02/1970, 10/08/1973 a 31/07/1975, 01/05/1984 a 28/02/1989,
01/06/2013 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2015 a 30/11/2015, verifica-se que
ele, na data do requerimento administrativo, contava com 181 (cento e oitenta e uma)
contribuições, tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos
termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORIAS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO
ÓRGÃO PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CTC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
2. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a
própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime
estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço
ou de contribuição em mais de um regime.
3. Computando-se o tempo de atividade rural, reconhecido em ação declaratória, com o tempo
em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, não aproveitados anteriormente, restou
comprovado que exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
