D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024188-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício, inclusive 13º salário, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada e o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. No mérito, postula a integral reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cabe examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural.
Os documentos juntados às fls. 12/58 demonstram o ajuizamento de ação declaratória (processo nº 0028978-55.2011.4.03.9999 - ordem n.º 405/05), processada e julgada na Comarca de Bebedouro/SP, objetivando o reconhecimento e averbação de um período de trabalho urbano e de um período de trabalho rural.
Ao final, por decisão desta Corte, tal pedido foi julgado procedente em parte, com reconhecimento de tempo de trabalho urbano de 25/08/1967 a 14/10/1967, 15/05/1968 a 12/10/1968, 12/06/1969 a 26/09/1969, 12/06/1970 a 07/11/1970, 09/11/1970 a 15/12/1970, 02/01/1971 a 27/02/1971 e 19/06/1971 a 30/06/1971, e ao reconhecimento de trabalho rural de 02/10/1995 a 08/10/1995, 22/09/1997 a 28/09/1997, 29/09/1997 a 05/10/1997, 20/10/1997 a 26/10/1997, 27/10/1997 a 02/11/1997, 17/11/1997 a 23/11/1997, 29/06/1998 a 05/07/1998, 06/07/1998 a 12/07/1998, 13/07/1998 a 19/07/1998, 20/07/1998 a 26/07/1998, 03/08/1998 a 09/08/1998, 10/08/1998 a 16/08/1998, 17/08/1998 a 23/08/1998 e de 11/09/2000 a 17/09/2000 (fls. 56/58v.).
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Regional Federal, restou confirmado que tal decisão transitou em julgado em 06/12/2013 e os autos foram encaminhados à Comarca de Origem.
Conforme se vê na inicial daquele processo (fls. 12/16), a parte autora alegava que teria trabalhado, sem anotação em CTPS, entre 1967 e 1973 na área industrial, e entre outubro de 1995 e setembro de 2000, na área rural. Relata, ainda, claramente, que entre 1974 e 1994 mesclou atividades rurais e urbanas, mas com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Em 07/04/2015, a mesma parte ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, com reconhecimento de atividade rural e cômputo desses períodos àqueles anotados em CTPS e àqueles já reconhecidos judicialmente.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade rural, considerando-se que a primeira ação, idêntica à presente nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Assim, impossível reconsiderar a decisão já acobertada pela coisa julgada, no tocante ao trabalho rural.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 24/12/1950, implementou o requisito idade (60 anos) em 24/12/2010.
A carência é de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2010 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, conforme cópias da CTPS (fls. 17/33) e extrato do CNIS (fls. 85/99), de 15/02/1974 a 28/09/1974, 02/06/1976 a 01/12/1976, 01/12/1977 a 21/01/1978, 01/06/1978 a 13/10/1978, 01/06/1979 a 01/08/1979, 01/07/1980 a 22/08/1980, 24/09/1980 a 02/02/1981, 19/04/1982 a 02/06/1982, 12/07/1982 a 28/08/1982, 30/08/1982 a 01/04/1983, 25/10/1983 a 09/01/1984, 10/01/1984 a 27/03/1984, 29/05/1984 a 09/02/1985, 06/05/1985 a 31/12/1985, 21/05/1986 a 02/09/1987,14/09/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 02/01/1988, 08/02/1988 a 03/04/1988, 16/05/1988 a 17/03/1989, 04/09/1989 a 02/03/1990, 28/05/1990 a 27/01/1991, 28/06/1993 a 01/01/1994, 19/09/1994 a 27/12/1994, 02/10/1995 a 08/10/1995, 01/09/1997 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/11/1999 e 10/07/2002 a 27/08/2002.
Além disso, como supracitado, foram reconhecidos judicialmente os períodos de 25/08/1967 a 14/10/1967, 15/05/1968 a 12/10/1968, 12/06/1969 a 26/09/1969, 12/06/1970 a 07/11/1970, 09/11/1970 a 15/12/1970, 02/01/1971 a 27/02/1971 e 19/06/1971 a 30/06/1971, 02/10/1995 a 08/10/1995, 22/09/1997 a 28/09/1997, 29/09/1997 a 05/10/1997, 20/10/1997 a 26/10/1997, 27/10/1997 a 02/11/1997, 17/11/1997 a 23/11/1997, 29/06/1998 a 05/07/1998, 06/07/1998 a 12/07/1998, 13/07/1998 a 19/07/1998, 20/07/1998 a 26/07/1998, 03/08/1998 a 09/08/1998, 10/08/1998 a 16/08/1998, 17/08/1998 a 23/08/1998 e de 11/09/2000 a 17/09/2000 (fls. 56/58v.).
Somados esses períodos reconhecidos aos anotados em CTPS ou constantes do CNIS, descontados os períodos em duplicidade, verifica-se que a autora conta com 147 (cento e quarenta e sete) contribuições, número inferior às 174 (cento e setenta e quatro) contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), não há falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, considerando que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, apenas no tocante ao alegado período de atividade rural, e para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:22:09 |