D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000503-90.2014.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento dos períodos de trabalho rurais de 15/06/1968 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 15/05/1990.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 14/11/2006, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, arguindo prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, vez que o requerimento administrativo foi efetuado em 14/11/2006 (fl. 20 do processo administrativo constante da mídia de fl. 27), tendo a decisão indeferitória sido comunicada em 01/08/2007 (fl. 37). O autor somente interpôs recurso administrativo em 10/11/2010 (fl. 37), portanto, intempestivo e confirmado pelas autoridades superiores administrativas. Assim, deve ser considerada a decisão indeferitória que foi comunicada em 01/08/2007, como o prazo da prescrição que voltou a correr e que estava suspenso. Tendo em vista que a ação foi ajuizada 09/04/2014 (fl. 2), estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente.
Passo à análise da matéria de fundo.
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 22/01/1938, completou 65 anos em 2003, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 132 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos o processo administrativo gravado em mídia às fls. 27, no qual consta a cópia da CTPS e das rescisões contratuais, em que constam os vínculos de 15/06/1968 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 15/05/1990 (fls. 11/12 do processo administrativo).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (fls. 80/85).
De acordo com o CNIS (fls. 38), o autor migrou para as lides urbanas em 16/12/1991, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, nos períodos de 15/06/1968 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 15/05/1990, que somados aos períodos urbanos constantes do CNIS de fl. 38, totalizam mais de 15 anos de contribuição até a DER em 14/11/2006, cumprindo a carência exigida que é de 132 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 22/01/2003 (fl. 12), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14/11/2006, observada a prescrição quinquenal, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a prescrição quinquenal e adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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