
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035903-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento de período de trabalho rural sem registro.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 106, julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural no período de 1970 a 1987, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 28/02/53, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 19/12/70, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador, constando a averbação do divórcio ocorrido em 07/03/2006 (fl. 10); cópia da carteira expedida pela Cooperativa dos Trabalhadores Rurais, em seu nome, datada de 02/02/84; cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra, sem eu nome, com admissão em 18/02/87 (fl. 11).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (fls. 88/89).
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
De acordo com o CNIS (fls. 23), a autora migrou para as lides urbanas em 27/03/87, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora, no período de 01/01/70 a 26/03/87 (data anterior do início da atividade urbana), que somados aos períodos urbanos constantes do CNIS (fl. 23), perfazem mais de 15 anos de contribuição até a data da citação, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 28/02/2013 (fl. 8), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data da citação (02/08/2013 - fl. 28), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar o reconhecimento do período de atividade rural até 26/03/1987 e adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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