
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-18.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento do trabalho rural sem registro.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 30/08/64 a 08/03/84, devendo ser averbado para todos os fins, exceto contagem recíproca e carência. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Alega que deve ser fixado o termo inicial do período rural em 31/07/68, eis que é o documento mais antigo que registra a atividade rural.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 25/02/1947, completou 60 anos em 2007, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 31/07/68, 10/11/69, 15/02/72, 30/10/76, 13/01/79 e de 28/08/84, nas quais o genitor está qualificado como trabalhador rural (fls. 32, 33, 38, 40, 41 e 44); cópia da certidão de seu casamento com Carisvaldo Monte Santos, ocorrido em 05/02/77, na qual seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural (fl. 39); cópia do título eleitoral de seu cônjuge, na qual está qualificado como lavrador em 24/08/82 (fl. 42); cópia de notas fiscais de produtor rural em nome de seu cônjuge datadas de 08/03/84 e 11/04/85 (fls. 45/46);
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada. A testemunha Manoel disse que conhece a autora desde 1965 e a testemunha Esvaldir desde 1970 e confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 298/303).
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
O tempo rural deve ser reconhecido a partir de 01/01/65, pois o documento mais antigo data de 31/07/68 e a prova testemunhal de Manoel estendeu o período rural da autora desde 1965, quando disse que a conheceu a partir de então.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 01/01/65 até 08/03/84, que somados aos períodos urbanos constantes do CNIS de fl. 103 (01/04/2002 a 28/02/2007), perfazem mais de 15 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo em 12/10/2010 (fl. 126), cumprindo a carência exigida que é de 156 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 25/02/2007 (fl. 128), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 12/10/2010 (fl. 126), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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