D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/07/2016 17:35:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006233-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o benefício desde o requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a alteração dos juros e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do apelo quanto aos juros de mora, uma vez que a r. sentença decidiu conforme pleiteado no recurso.
Passo à análise da matéria de fundo.
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 12/03/55 (fl. 18), completou 60 anos em 2015, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu nascimento, na qual seu genitor está qualificado como lavrador em 1955 (fls. 20); cópia da certidão de óbito de seu genitor em 1962 na qual está qualificado como lavrador (fls. 21); atestado de matrícula escolar em zona rural em 1964 e 1965 (fls. 22/26); escritura pública rural em nome de sua genitora em 1969 (fls. 27/28); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 23/09/1972, na qual seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural (fls. 31); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1974 e 1979, na qual o genitor está qualificado como trabalhador rural (fls. 32/33); cópia da certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na qual consta que seu cônjuge foi parceiro rural de 22/10/73 a 27/07/76 (fl. 36); cópia da nota fiscal de produtor rural em nome de seu cônjuge de 06/04/76 (fl. 39); cópia da declaração do Sindicato Rural de Penápolis, na qual constam os períodos de atividade rural de seu cônjuge de 1964 a 07/79, em períodos intercalados (fl. 42); cópia da escritura de compra e venda, na qual seu cônjuge está qualificado como agricultor em 07/08/1979 (fls. 44/45).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que conhecem a autora desde pequena e que trabalhou nas lides rurais até 1979 (fls. 142/147 - transcrição).
E, o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como se vê dos acórdãos desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça, assim ementados:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 12/03/67 a 30/12/79, que somados aos períodos urbanos constantes do resumo de documentos de fl. 48, perfazem 15 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo em 21/03/2015 (fl. 49), cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 12/03/2015 (fl. 18), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 21/03/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/07/2016 17:35:34 |