D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006697-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento de período de trabalho rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo em 10/09/2009, corrigido monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora a partir da citação em 1% ao mês, e honorários advocatícios de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à correção monetária e os juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 22/3/1949, completou 65 anos em 2014, posteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (fl. 14), na qual consta vínculo empregatício como rurícola no ano de 1973; cópia da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Santa Cruz das Palmeiras, no período de 01/08/64 a 31/10/69 e de 01/11/69 a 30/09/71 (fl. 19); cópia do certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, no qual está qualificado como lavrador em 28/11/69 (fl. 107); e cópia do título eleitoral, expedido em 11/05/71, no qual está qualificado como lavrador (fl. 108).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Foram ouvidas três testemunhas e uma delas disse que conhece o autor há 40 anos (fls. 81), ou seja desde 1971, pois a audiência se realizou em 04/12/2011 (fl. 77). As duas outras testemunhas disseram que conhecem o autor há 20 e 30 anos.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (fls. 79/83), mas a partir de 1971.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
O autor manteve vínculos urbanos em 30/11/74 como eletricista (CTPS de fl. 14), de 19/3/84 a 8/8/85 como eletricista (CTPS fl. 15), de 01/11/86 a 31/03/89 como eletricista (CTPS fl. 16), de 10/04/89 a 28/08/89 como eletricista (CTPS fl. 16), de 01/08/98 a 13/08/99 como auxiliar de eletricista (CTPS de fl. 18). Após, voltou a ter vínculos rurais em períodos intercalados até 2009 (CNIS de fl. 121/122).
A partir de 01/12/75, em períodos intercalados, até 31/12/85, consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 155/156) que o autor efetuou recolhimentos como empresário.
Como se vê, o autor migrou para as lides urbanas em 30/11/74, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 01/08/64 (documento mais antigo - fls. 19 e 156) a 29/11/74 (data anterior ao registro do vínculo urbano de fl. 14), que somados aos períodos urbanos e rurais constantes do CNIS de fl. 121/121 e do resumo de fls. 155/156, totalizam mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 22/3/2014 (fl. 11), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade a partir desta data (22/3/2014) quando completou os requisitos, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
O termo inicial deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (22/03/2014).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 22/03/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/07/2016 17:35:27 |