
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, negar provimento à apelação do réu e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020033-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Alega a parte autora que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de atividade rural de 20/05/74 a 08/06/82, 01/10/82 a 30/09/83 e de 01/10/83 a 31/08/87, exceto para fins de carência.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Apela a parte autora, pleiteando a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal na correção monetária.
Recorre o réu, alegando que o tempo rural de 20/05/74 a 08/06/82, 01/10/82 a 30/09/83 e de 01/10/83 a 31/08/87 não pode ser computado para efeito de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18/06/53, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, a carência exigida de 180 meses.
O INSS já reconheceu administrativamente, por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social, os períodos de atividade rural 20/05/74 a 08/06/82, 01/10/82 a 30/09/83 e de 01/10/83 a 31/08/87, exceto para fins de carência (fls. 62/66 e 68/70).
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)).
De acordo com o CNIS de fl. 83, a autora migrou para as lides urbanas em 01/02/2002, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, o tempo de serviço de trabalho rural da autora, nos períodos de 20/05/74 a 08/06/82, 01/10/82 a 30/09/83 e de 01/10/83 a 31/8/87, somado aos períodos urbanos constantes do CNIS de fl. 83, perfaz a autora mais de 15 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 05/07/2013 (fl. 24), cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 18/6/2013 (fl. 12), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (05/07/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, dou provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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