
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, e negar provimento à apelação quanto ao pedido remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006489-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, no período de 07/03/66 a 06/07/78, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 07/03/1954, completou 60 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da CTPS de seu genitor, Sr. Possidonio Rodrigues da Silva, na qual seu pai está qualificado como trabalhador rural (fls. 22/25).
Como se vê, a autora não logrou comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, apresentando, tão só, documento que comprova que seu genitor era trabalhador rural empregado.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Assim, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.
De sua vez, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 81, a autora manteve vínculos de trabalho formais nos períodos de 07/07/78 a 02/10/85, 04/11/85 a 28/08/86, 01.06.87 a 30/10/87 e de 04/03/93 a 01.06.93, totalizando 08 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, insuficiente para o benefício pleiteado.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, e manter a r. sentença no que se refere ao pedido remanescente.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, e nego provimento à apelação quanto ao pedido remanescente.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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