D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023274-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com o reconhecimento da atividade rural de 20/04/70 a 30/11/76, bem como o reconhecimento da atividade especial de 01/11/76 a 15/12/78 e sua conversão em tempo comum.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo em 25/04/16, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20/04/56, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Em relação ao período de trabalho de 20/04/70 a 30/11/76 laborado para o ex-empregador Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool, o vínculo empregatício da autora restou comprovado mediante a apresentação da cópia do livro de registro de empregados de fl. 79.
Consta ainda às fls. 22/23, o PPP emitido pelo ex-empregador no sentido de que a autora trabalhou no referido período como trabalhadora rural.
O período de 01/11/72 a 15/12/78 já consta do CNIS de fl. 83.
O livro de registro de empregado faz prova plena da atividade do segurado, conforme julgados abaixo transcritos:
No mesmo sentido: TRF3, AC 0000244-43.2004.4.03.6183, 8ª Turma, -DJF3 Judicial 1 data : 14/11/14).
Ademais, as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Em relação ao período de atividade especial de 01/11/76 a 15/12/78, laborado na empresa Raizen Energia S/A, no cargo de "empacotadora", no setor de indústria, exposta a ruído de 91 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/23, é incabível o cômputo do tempo ficto decorrente da conversão de atividade especial em comum na aposentadoria por idade, conforme julgados da 10ª Turma desta Corte Regional:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições, o serviço rural exercido no período de 20/04/70 a 30/11/76.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, a carência exigida de 180 meses.
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
De acordo com o CNIS de fls. 83, a autora migrou para as lides urbanas em 01/06/07, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
O tempo de serviço de trabalho rural da autora de 20/04/70 a 30/11/76 somado aos períodos constantes do CNIS de fls. 83, perfaz a autora mais de 15 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 25/04/16 (fl. 21), cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 20/04/73, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural de 20/04/70 a 30/11/76, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/04/16, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para excluir da condenação o cômputo do tempo ficto de 01/11/76 a 15/12/78 decorrente da conversão de atividade especial em comum na aposentadoria por idade, e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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