D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031033-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (04/08/15), pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 04/08/15 (fl. 24) e o ajuizamento da ação ocorreu em 15/06/16.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02/7/1950, completou 60 anos em 2010, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Em relação à atividade rural no período de 02/05/81 a 27/12/84, 02/05/84 a 27/12/84, 24/07/86 a 06/09/86 e de 02/05/88 a 20/08/88, a autora comprovou o vínculo empregatício conforme a cópia da CTPS de fls. 18/19, nos termos do Art. 106, I, da Lei 8.213/91 que determina: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I-contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.". Ademais, tais períodos já constam do CNIS de fl. 46.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, a carência exigida de 174 meses, pois a autora completou 60 anos de idade no ano de 2010.
Assim, o serviço rural exercido nos períodos de 02/05/81 a 27/12/84, 02/05/84 a 27/12/84, 24/07/86 a 06/09/86 e de 02/05/88 a 20/08/88 deve ser computado para fins de carência.
De acordo com o CNIS de fl. 46, a autora migrou para as lides urbanas em 01/04/90, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Somados o tempo de serviço rural e urbano, constantes do CNIS de fl. 46, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (04/08/15 - fl. 24), 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 174 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 02/07/10, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 04/08/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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