Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219438 / SP
0003753-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal
período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e
39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria
por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não
sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015; STJ, REsp
1702489/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.