D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:45:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012438-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho rurais de 01/05/75 a 30/11/77 e de 01/12/79 a 02/01/86.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor nos honorários advocatícios de R$788,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 13/04/1949, completou 65 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o tempo de trabalho de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
O autor colacionou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 13/14), na qual constam os registros de contratos de trabalho nos períodos de 01/05/75 a 30/11/77 (no cargo de trabalhador rural); 01/12/79 a 02/01/86 (caseiro); 03/01/86 a 31/08/88 (trabalhador rural); 02/01/89 a 20/02/89 (serviços gerais em estabelecimento agropecuário). Tais registros são contemporâneos à expedição da CTPS (fl. 12).
Como se vê, não se trata de hipótese de reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro, pois os períodos que pretende o autor ver reconhecidos encontram-se anotados em sua CTPS.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Independentemente da prova oral, tendo em vista que os registros estão anotados em CTPS, tais períodos devem ser averbados no cadastro do autor.
De toda forma, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais a partir de 1980 (fls. 110/111).
De acordo com o CNIS (fls. 42), o autor migrou para as lides urbanas em 2005, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço anotados na CTPS de fls. 13/14, nos períodos de 01/05/75 a 30/11/77, 01/12/79 a 02/01/86, 03/01/86 a 31/08/88 e de 02/01/89 a 20/02/89, que, somados com os demais períodos constantes do CNIS de fl. 42, totalizam, na data do requerimento administrativo (14/04/14 - fl. 37), 16 anos e 22 dias de serviço/contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 13/04/2014 (fl. 11), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os contratos de trabalho de 01/05/75 a 30/11/77, 01/12/79 a 02/01/86, 03/01/86 a 31/08/88 e de 02/01/89 a 20/02/89, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14/04/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:45:43 |