D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009525-53.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento do trabalho rural sem registro de 01/01/77 a 30/12/86.
Às fls. 220/222 a sentença foi anulada para a realização da prova testemunhal.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 01/01/77 a 31/12/82, determinando a sua averbação, fixando a sucumbência recíproca das partes.
Apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento de todo o período rural de 01/01/77 a 30/12/86, e a concessão da aposentadoria por idade a partir o requerimento administrativo em 20/03/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 17/09/73 (fl. 19), completou 65 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 26/11/66, na qual está qualificado como lavrador (fl. 48); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual está qualificado como agricultor em 24/05/79 (fls. 66/67); cópia da certificação de inscrição no cadastro rural do Ministério da Agricultura, em 01/1976, em seu nome (fl. 68); cópia da declaração de exercício de atividade rural no período de 1977 a 1986, expedida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama/MG, na qual está qualificado como produtor rural (fls. 81/83); cópia de sua declaração de imposto de renda de pessoa física, anos base de 1974 e 1978, na qual consta a atividade econômica do imóvel de cultura temporária, pecuária de corte e pecuária de leite (fls. 107/109; 118); cópia de seu certificado de reservista, de 10/11/64, na qual está qualificado como lavrador (fl. 110); cópias dos carnês de contribuições ao fundo de assistência ao trabalhador rural, em seu nome, de 1975, 1976, 1977, 1978, (fls. 112/115); cópia das declarações de produtor rural na quais consta como declarante de 1977 e 1979 (fls. 135, 125); cópia da declaração para cadastramento de imóvel rural de 12/07/77 (fl. 131).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que conhecem o autor e que trabalhou nas lides rurais até 1984 (fls. 244/245).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de se reconhecer, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural do autor, no período de 01/01/77 a 30/12/84, que somados aos períodos urbanos constantes do CNIS de fls. 73, perfazem mais de 15 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 20/03/2009 (fl. 58), cumprindo a carência exigida que é de 162 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 17/09/2008 (fl. 19), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por entender ter sido indevidamente indeferido o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
O pedido de indenização por danos morais é de ser julgado improcedente.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (20/03/2009), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para reconhecer o período rural de 01/01/77 a 30/12/84 e conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 20/3/2009.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:19:45 |