D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003534-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com o reconhecimento da atividade rural de 28/03/65 a 31/12/96.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural no período de 28/03/65 a 1989, condenando o réu a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do § 3º, do Art. 85, do CPC.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 28/03/53, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Em relação à atividade rural, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
A alegada condição de segurado especial, nos termos do que dispõe o Art. 106, da Lei 8.213/91, pode ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar de 28/3/65 (quando completou 12 anos de idade) a 14/4/89 (dia anterior ao seu casamento - fl. 18), a autora juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
- cópia da certidão de seu casamento com Darci Antonio de Souza Oliveira, celebrado em 15/04/89, na qual seu marido e seu genitor, Angelo Possoni, estão qualificados como lavradores (fl. 18);
- cópias das notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, relativas aos anos de 1972, 1973, 1974, 1979, 1980, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989 (fls. 20/150).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola em regime de economia familiar (fls. 243/249 - transcrição).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições, o serviço rural em regime de economia familiar exercido no período de 28/03/72 (documento mais antigo) até 14/04/89 (data que antecede ao seu casamento).
De acordo com o CNIS de fl. 192, a autora migrou para as lides urbanas em 01/3/2006, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Impõe-se verificar, se demonstrada, ou não, a carência exigida de 180 meses.
Dessarte, o tempo de serviço de trabalho rural da autora de 28/03/72a 14/04/89 somado aos períodos urbanos constantes do CNIS de fl. 192, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo em 06/08/15 (fl. 16), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 28/03/2013 (fl. 14), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 06/08/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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