D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027584-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com o reconhecimento da atividade rural de 01/11/63 a 12/07/73.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo em 19/04/14, e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 17/04/49 (fl. 14), completou 65 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Em relação à atividade rural, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural de 01/01/63 a 12/07/73, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
- cópia de sua CTPS, na qual está qualificado como lavrador em 18/08/69 (fl. 20);
- cópia de sua CTPS, na qual está qualificado como lavrador no período de 01/11/63 (fls. 21/22); esta anotação também consta da cópia do registro de empregado de fl. 57, na qual consta o vínculo de 01/11/63 a 12/07/73;
- cópia de sua CTPS, na qual está qualificado como trabalhador rural nos períodos de 01/07/93 a 06/03/94, 04/10/94 a 22/12/94 e de 01/02/08 a 01/07/08 (fls. 26/27).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola de 01/11/63 a 12/07/73 (fls. 222/223 - transcrição).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Frise-se, ainda, que o INSS, no âmbito administrativo de fl. 78, reconheceu o vínculo laboral rural de 01/11/63 a 12/07/73, exceto para fins de carência, ao afirmar que "Trata-se de segurado com vínculo rural confirmado por meio de pesquisa externa na Fazenda Nova Niagara com admissão em 01/11/1963 e demissão em 12/07/1973, mas como o período é rural e anterior a 1991, não entra no cômputo da carência, mas tão somente no tempo de contribuição."
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições, o serviço rural exercido no período de 01/11/63 a 12/07/73.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, a carência exigida de 180 meses.
De acordo com o CNIS de fl. 96, o autor migrou para as lides urbanas em 16/02/77, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, o tempo de serviço de trabalho rural do autor de 01/11/63 a 12/07/73, somado aos períodos urbanos constantes do CNIS de fl. 96, perfaz o autor, até o requerimento administrativo em 19/04/14 (fl. 75), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 17/04/14 (fl. 14), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 19/04/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2018 15:14:31 |