D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000825-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar e sem registro a partir dos 12 anos de idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período rural de 14/10/65 a 01/05/91, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.200,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, objetivando que seja afastada a tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença que concede a tutela provisória. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar e sem registro, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Em relação à atividade rural sem registro, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 14/10/53, completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar e sem registro, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 23/07/1977, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 14); cópia da certidão da Secretaria da Fazenda do posto fiscal de Penápolis, na qual consta que seu genitor esteve inscrito como produtor rural a partir de 10/04/1973 e de 15/01/69 a 19/09/85 (fls. 15/160); cópia da escritura pública de doação de terreno rural, na qual seus pais e seu cônjuge estão qualificados como trabalhadores rurais (fls. 17/20); cópia do certificado de cadastro de imóvel rural perante o INCRA, em nome de seu pai, em 20/01/2014 (fl. 21); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 06/05/78, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fl. 24); cópia da sentença e da decisão monocrática emanada do e. Relator da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, que concederam a aposentadoria por idade rural ao seu cônjuge a partir de 26/06/2007 (fls. 25/37).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que conhecem a autora e que trabalhou nas lides rurais (fls. 212/213).
E, o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como se vê dos acórdãos desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça, assim ementados:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora em regime de economia familiar no período de 14/10/65 a 22/07/1977 e sem registro de 23/07/1977 a 01/05/1991, que somados aos períodos urbanos constantes do CNIS de fls. 131/132, perfazem a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 14/05/2013 (fl. 40), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (16/10/2013 - fl. 74), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/09/2018 18:38:08 |