Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5156475-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5156475-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: SEBASTIAO CARLOS RUSSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDINEI CARLOS RUSSO - SP188711-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5156475-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: SEBASTIAO CARLOS RUSSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDINEI RUSSO - SP188711-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48
da Lei n. 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo (15/05/2017).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5156475-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: SEBASTIAO CARLOS RUSSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDINEI CARLOS RUSSO - SP188711-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
(...)” (g.n.)
In casu, considerando-se o termo inicial do benefício (15/05/2017), seu valor (implantado em
01/05/2019 com RMI correspondente a R$ 2.021,98), e o montante a ser auferido a título de
atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante ilíquido,
certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe.
Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas
de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior
a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1.-ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019)
Posto isso, não conheço do reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
