
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006699-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em R$300,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, nos períodos de 1971 a 09/1974, 08/82 a 09/88, 12/88 a 03/96, 10/98 a 2005 e de 03/09 a 03/2013, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nasceu em 15/2/1948 (fl. 114), completou 65 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em outubro de 1971, na qual está qualificado como lavrador à fl. 39 e cópia de sua CTPS, na qual consta registro de contrato de trabalho como rurícola no período de 26.03.1996 a 30/04/1996 (fls. 29/38).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, também pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Todavia, as testemunhas afirmaram que somente conheceram o autor a partir de 1990, 2006 e 2009, motivo pelo qual não se admite a extensão desta prova até 1971 (fls. 168/177).
O autor a partir de 1974 apenas exerceu atividades urbanas como servente, mestre-de-obras e pedreiro, em períodos intercalados até 2009, como se vê das anotações em sua CTPS de fls. 31, 32 e 37/38.
Assim, diante da ausência de prova testemunhal para o período de 1971 até 1974 e da falta de início de prova material no período posterior a 1974, quando passou a exercer só atividades urbanas, não há como se reconhecer o período de atividade rural.
De acordo com a cópia da CTPS de fl. 31, o autor migrou para as lides urbanas em 11/09/74, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, somados aos períodos de trabalho registrados no CNIS (fl. 103) com os períodos constantes na CTPS de fls. 31/32 e 37/38, perfaz o autor 03 anos, 01 mês e 06 dias de contribuição, não cumprindo a carência exigida que é de 180 meses ou 15 anos.
Assim, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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