
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018067-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Alega a parte autora que trabalhou na atividade rural desde os onze anos de idade e durante vinte anos (1964 a 1984).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em R$788,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, no período de 1964 a 1984, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, já foi julgado pelo C. STJ.
Confiram-se:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 12/03/55 (fl. 18), completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural no período de 1964 a 1984, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Paulo de Camargo, celebrado em 22/09/69, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 19).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, seu marido migrou para as lides urbanas em 16/03/1981, muito antes da edição da Lei nº 8.213/91, descaracterizando a condição de trabalhador rural.
Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida em Juízo não se mostra idônea, eis que as testemunhas inquiridas não souberam informar o período de atividade rural da autora (transcrição às fls. 161/165).
Com efeito, a testemunha Antônio Pinho declarou que conheceu a autora de 1981 a 1990 e que a partir de 1981 não sabe dizer se ela trabalhou na lavoura.
Por sua vez, a testemunha José Batista Dias Filho, quando indagado, não soube dizer em que ano conheceu a autora, bem como também não soube informar quanto tempo a autora trabalhou na fazenda e em que ano saiu deste lugar.
Considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que, além de não ter sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação do período que se quer ver reconhecido, apresentou a autora testemunhas que alegam ter ela trabalhado em atividade rural em período para o qual não apresenta o necessário início de prova material, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Somado o período de contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte facultativo de abril de 2009 a janeiro de 2012, constante do CNIS de fls. 68, a autora não perfaz a carência de 180 meses de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por idade pleiteada.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro, e manter a r. sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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