
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018556-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Pleiteia a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 30/07/74 a 31/10/94, vez que a partir de 01/11/94 passou a exercer atividade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural de 30/07/74 a 31/08/97, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir de 23/01/2015, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, vê-se que a r. sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita, vez que reconheceu a atividade rural até 31/08/97.
Com efeito, pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, de 30/07/74 a 31/10/94, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, reduzo a r. sentença aos limites do pedido (30/07/74 a 31/10/94).
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 21/5/1953 completou 60 anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural de 30/07/74 a 31/10/94, a autora acostou aos autos a cópia de sua CTPS na qual está qualificada como trabalhadora rural no período de 01/11/94 a 10/11/96 (fl. 21); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 30/07/74, na qual seu marido está qualificado como trabalhador rural (fl. 13); declaração da Justiça Eleitoral (fl. 24), na qual consta que a autora, por ocasião de sua revisão eleitoral em 08/03/2012, informou que era trabalhadora rural.
A prova testemunhal de fls. 88/98, por sua vez, não ampliou a eficácia probatória referente ao período requerido em sua totalidade. A audiência ocorreu em 17/02/2016 (fl. 78/vº) e a testemunha Gercino dos Santos Costa afirmou que conhece a autora há 25 anos, ou seja, desde 1991. Já a testemunha Francisco Cândido da Silva disse que conhece a parte autora há 15 anos, ou seja, desde o ano 2000.
Dessa forma, a prova testemunhal corrobora a atividade rural da autora no período de janeiro de 1991 a 31/10/94.
De acordo com o que consta da petição inicial, a autora migrou para as lides urbanas em 01/11/94 (fl. 2/vº), não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora no período de 01/01/91 a 31/10/94.
Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido aos períodos de trabalho constantes do CNIS, que ora determino a juntado aos autos, perfaz a autora 13 anos, 11 meses e 03 dias de serviço, insuficiente para a concessão do benefício requerido.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora continuou trabalhando, completando, em 30/01/2017, 15 anos de serviço/contribuição, cumprindo a carência exigida que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 21/05/2013 (fl. 11), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 30/01/2017, contemplada no Art. 48, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para limitar o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1991 a 31/10/94, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 30/01/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autora decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, reconhecendo o julgamento ultra petita, reduzo a sentença aos limites do pedido, excluindo o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro do período de 01/11/94 a 31/08/97 e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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