Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001911-32.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social, como empregada rural, nos
períodos mencionados na carteira profissional; presumindo-se, de forma absoluta,
exclusivamente quanto a ela, que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos
empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Assim, a parte autora demonstrou contar
com a carência exigida.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador,
conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da
Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
5. Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha-se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que
exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua
filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001911-32.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001911-32.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALVES PINTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão dp benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001911-32.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil
Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A aposentadoria por idade é devida aos 60(sessenta) anos, no caso de trabalhador rural (artigo
48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, tendo a autora nascido em 22/04/1953 completou a idade acima referida em
22/04/2013.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2013 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que ele esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social, como empregado em
diversos períodos, conforme cópia da CTPS e documentos extraídos da base de dados da
Previdência Social (ID. 83387649 - Pág. 15/25). Assim, computando-se todos os períodos
registrados em CTPS e com efetivo recolhimento previdenciário, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo, a parte autora possuía 15 (quinze) anos e 02 (dois) dias de
contribuição, portanto, carência em número superior ao exigido.
Cabe ressaltar que, embora diversas das anotações mencionadas sejam referente a vínculos
empregatícios na condição de trabalhador rural, é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por
seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, o
autor foi empregado rural, com registro em CTPS.
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não
tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91,
ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA
PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM
CONTRÁRIO.
1. A simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as
anotações feitas nas CTPS's apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o
empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção juris
tantum, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada
prova inquestionável em sentido contrário.
2. A aposentadoria é um direito do segurado da Previdência Social, após o mesmo se apresentar
com as condições exigidas pela legislação específica para o seu gozo. O seu indeferimento
imotivado ou baseado em simples presunção caracteriza abuso de poder
3. Apelação improvida."
(TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p.
27.680).
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo
obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador,
conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da
Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha-se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que
exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua
filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. ...............................................................................
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário." (REsp nº 554068/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, por unanimidade, j.
14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 378).
Por fim, cumpre salientar que, na espécie, é certo que ocorreu a perda da qualidade de segurado
da parte autora entre os seus períodos de filiação à Previdência Social, bem como não mais
ostentava a qualidade de segurada quando completou a idade legal e veio a postular o benefício
com a presente ação, porque já decorrido o prazo do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, contado
a partir da última contribuição previdenciária.
Ainda assim, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei n.º
8.213/91, uma vez que, como visto, quando implementou a idade legal, já contava com número
de contribuições superior à carência exigida, sendo irrelevante que à época já tivesse perdido a
qualidade de segurada. Tal entendimento, calcado na natureza social da norma previdenciária,
em interpretação consonante com os objetivos de proteção securitária ao trabalhador, diante de
um benefício de nítido viés contributivo, tem respaldo em precedentes do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, conforme revelam as seguintes ementas de arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA
IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de
Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei
então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo
irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou
a posterior majoração do período contributivo necessário.
2. No caso, a Autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no
interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e
seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de
1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício.
3. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 513.688-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.
24/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 419);
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde
que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 328.756-PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, j.
09/10/2001, DJ 09/12/2002, p. 398).
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a
autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-seao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome
deJOSE ALVES PINTO, com data de início - DIB em 26/07/2016, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculado pelo INSS, com fundamento no art. 497 do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social, como empregada rural, nos
períodos mencionados na carteira profissional; presumindo-se, de forma absoluta,
exclusivamente quanto a ela, que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos
empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Assim, a parte autora demonstrou contar
com a carência exigida.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador,
conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da
Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
5. Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha-se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que
exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua
filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
