D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-93.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 209/211) em face da r. sentença (fls. 204/207) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade rural, fixando verba honorária em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta que sua prestação previdenciária deve ser calculada com base nos efetivos salários de contribuição vertidos ao sistema.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta seus efetivos salários de contribuição, o que ensejou uma prestação limitada a 01 - um - salário mínimo quando o correto, segundo suas alegações, seria uma benesse de valor mais elevado.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 14/07/2003 (fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187), encontrando seu fundamento de validade no art. 143, da Lei nº 8.213/91, que prevê o recebimento do importe de 01 (um) salário mínimo ao segurado que requerer sua aposentação de acordo com os termos contidos no preceito mencionado. Todavia, reputo que o cálculo da prestação deverá levar em conta os efetivos salários de contribuição vertidos pelo segurado ao sistema (ainda que a inatividade tenha como base o art. 143) em prestígio e em valorização ao trabalho desempenhado pelo obreiro e, em especial, pelo fato de que houve contribuição ao sistema, do que necessariamente deve decorrer benefício previdenciário que leve em consideração os valores que integraram os cofres públicos, sob o pálio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e dos serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF).
Dentro desse contexto, levando-se em conta a data de início da aposentadoria debatida nos autos (repita-se: 14/07/2003 - fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187), nota-se que ela foi concedida na vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/99:
Assim, de acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999 - situação da parte autora) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99). Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, de modo que o benefício descrito nestes autos deverá ser recalculado tendo como base as contribuições materializadas no CNIS de fls. 174/180, a fim de que a renda mensal inicial da prestação reflita os ditames do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, à luz dos recolhimentos vertidos pela parte autora ao erário.
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado quando do cálculo da renda mensal em tela, a despeito da regra contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, entendo que ele deva refletir o real número de exações recolhidas no período considerado (e não um numeral que não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo), tendo em vista que regra de transição (tal qual a previsão do art. 3º, da Lei nº 9.876/99) é direcionada a regulamentar a mudança de normatização de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão, não podendo se tornar mais prejudicial do que a nova regra permanente - nesse sentido:
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (14/07/2003 - fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (14/07/2003 - fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187) e a data de propositura desta ação (03/05/2006 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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