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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143, DA LEI Nº 8. 213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. - O benefício deferido à parte autora encontra seu fundamento de validade no art. 143, da Lei nº 8.213/91, que prevê o recebimento do importe de 01 (um) salário mínimo ao segurado que requerer sua aposentação de acordo com os termos contidos no preceito mencionado. Todavia, o cálculo da prestação deverá levar em conta os efetivos salários de contribuição vertidos por ela ao sistema (ainda que a inatividade tenha como base o art. 143) em prestígio e em valorização ao trabalho desempenhado pelo obreiro e, em especial, pelo fato de que houve contribuição ao sistema, do que necessariamente deve decorrer benefício previdenciário que leve em consideração os valores que integraram os cofres públicos. - Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99). - Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765027 - 0027751-93.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-93.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027751-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO RODRIGUES DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00055-4 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O benefício deferido à parte autora encontra seu fundamento de validade no art. 143, da Lei nº 8.213/91, que prevê o recebimento do importe de 01 (um) salário mínimo ao segurado que requerer sua aposentação de acordo com os termos contidos no preceito mencionado. Todavia, o cálculo da prestação deverá levar em conta os efetivos salários de contribuição vertidos por ela ao sistema (ainda que a inatividade tenha como base o art. 143) em prestígio e em valorização ao trabalho desempenhado pelo obreiro e, em especial, pelo fato de que houve contribuição ao sistema, do que necessariamente deve decorrer benefício previdenciário que leve em consideração os valores que integraram os cofres públicos.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027751-93.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027751-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO RODRIGUES DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00055-4 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 209/211) em face da r. sentença (fls. 204/207) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade rural, fixando verba honorária em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta que sua prestação previdenciária deve ser calculada com base nos efetivos salários de contribuição vertidos ao sistema.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.














VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta seus efetivos salários de contribuição, o que ensejou uma prestação limitada a 01 - um - salário mínimo quando o correto, segundo suas alegações, seria uma benesse de valor mais elevado.


Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 14/07/2003 (fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187), encontrando seu fundamento de validade no art. 143, da Lei nº 8.213/91, que prevê o recebimento do importe de 01 (um) salário mínimo ao segurado que requerer sua aposentação de acordo com os termos contidos no preceito mencionado. Todavia, reputo que o cálculo da prestação deverá levar em conta os efetivos salários de contribuição vertidos pelo segurado ao sistema (ainda que a inatividade tenha como base o art. 143) em prestígio e em valorização ao trabalho desempenhado pelo obreiro e, em especial, pelo fato de que houve contribuição ao sistema, do que necessariamente deve decorrer benefício previdenciário que leve em consideração os valores que integraram os cofres públicos, sob o pálio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e dos serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF).


Dentro desse contexto, levando-se em conta a data de início da aposentadoria debatida nos autos (repita-se: 14/07/2003 - fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187), nota-se que ela foi concedida na vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/99:


"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".

Assim, de acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999 - situação da parte autora) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99). Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.


Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, de modo que o benefício descrito nestes autos deverá ser recalculado tendo como base as contribuições materializadas no CNIS de fls. 174/180, a fim de que a renda mensal inicial da prestação reflita os ditames do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, à luz dos recolhimentos vertidos pela parte autora ao erário.


Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado quando do cálculo da renda mensal em tela, a despeito da regra contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, entendo que ele deva refletir o real número de exações recolhidas no período considerado (e não um numeral que não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo), tendo em vista que regra de transição (tal qual a previsão do art. 3º, da Lei nº 9.876/99) é direcionada a regulamentar a mudança de normatização de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão, não podendo se tornar mais prejudicial do que a nova regra permanente - nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. 1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994. 2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994. 3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição. 4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009" (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50433560620134047000 PR 5043356-06.2013.404.7000, publicado em 23/08/2016).

A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (14/07/2003 - fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (14/07/2003 - fls. 06/07, 61/62, 75/77, 94/96, 130/131, 166 e 187) e a data de propositura desta ação (03/05/2006 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:31:37



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