Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060300-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC
142/2013. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. REQUSITOS SATISFEITOS.
1. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idadedapessoa com deficiência,
disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 que regulamentou o §1º, do artigo 201, da CF e
estabelece os seguintes requisitos: cumprimento da carência mínima de 180 (15 anos)
contribuições mensais; 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher e ser portador de deficiência, nos termos preconizados.
2. Na aposentadoria por idade ograu da deficiêncianão será considerado, mas exige-se o tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período.
3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/01/1956, implementou a idade necessária em
2016.Por sua vez, o laudo pericialde fls. 70/79 é conclusivo no sentido de que,desde 21/02/2020,
a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
4. Emerge dos autos que a parte autora cumpriu a carência necessária, possuindo mais de 180
contribuições, como se vê do seu CNIS (fls. 124/132) e de sua CTPS (fls. 133/155).
5.Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito
de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doençaintercaladocom períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNISpossibilitando o
cômputo desses períodos como carência.
7. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em
que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
8. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo.
9.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060300-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060300-56.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de
fls.37/39 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
com base na LC 142/2013, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação. CONDENO o réu a conceder ao autor a aposentadoria por idade, com
base na LC 142/2013, art. 3º, IV, desde o pedido administrativo. O demandado deve pagar ao
autor eventuais prestações vencidas, descontando-se valores referentes a eventual benefício
inacumulável pago administrativamente e respeitando a prescrição quinquenal. Tais diferenças
serão corrigidas nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º, F, da Lei
9494/1997, até que o STF resolva a repercussão geral nº 810. Sucumbente e isento de custas,
arcará o réu com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 85, §º, I do Código de Processo Civil em 15%
sobre o valor da condenação. P. I. C. Oportunamente, ao arquivo.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado eimpossibilidade
de cômputo de período em gozo de auxílio doença como carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060300-56.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idadedapessoa com deficiência,
disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 que regulamentou o §1º, do artigo 201, da CF
e estabelece os seguintes requisitos: cumprimento da carência mínima de 180 (15 anos)
contribuições mensais; 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher e ser portador de deficiência, nos termos preconizados.
Na aposentadoria por idade ograu da deficiêncianão será considerado, mas exige-se o tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/01/1956, implementou a idade necessária em
2016.
Por sua vez, o laudo pericialde fls. 70/79 é conclusivo no sentido de que,desde 21/02/2020, a
parte autora possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Eis a conclusão do ilustre Dr. Perito:
“O autor é portadorde visão monocular por glaucoma, estando dessa forma, parcial e
permanentemente incapaz para o trabalho a partir de 21/02/2020 data do relatório médico
anexo ao laudo”.
Por outro lado, emerge dos autos que a parte autora cumpriu a carência necessária, possuindo
mais de 180 c0ontribuições, como se vê do seu CNIS (fls. 124/132) e de sua CTPS (fls.
133/155).
Observo que o INSS indeferiu o pedido administrativamente sob o fundamento de que a parte
autora, à época (2018), não havia implementado a idade mínima, deixando de considerar que
para o benefício em comento exige-se a idade de60 anos, se homeme 55 anos, se mulher.
Insurge-se o INSS, ainda, quanto ao cômputodo período de benefício por incapacidade para
fins de carência.
A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
No caso concreto,o CNIS da parte autora revela recolhimentos posteriores ao período em que
esteve em gozo de benefício por incapacidade,possibilitando o cômputo desses períodos como
carência ( auxílio doença de 12/03/2013 a 11/02/2015, com recolhimentos como contribuinte
individual de 01/04/2016 a 30/04/2017; de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/11/2017 a
31/12/2017 até 01/2018).
Observo que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do
Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida,
tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
Por fim, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma
firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC
142/2013. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. REQUSITOS SATISFEITOS.
1. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idadedapessoa com deficiência,
disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 que regulamentou o §1º, do artigo 201, da CF
e estabelece os seguintes requisitos: cumprimento da carência mínima de 180 (15 anos)
contribuições mensais; 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher e ser portador de deficiência, nos termos preconizados.
2. Na aposentadoria por idade ograu da deficiêncianão será considerado, mas exige-se o tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período.
3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 08/01/1956, implementou a idade necessária
em 2016.Por sua vez, o laudo pericialde fls. 70/79 é conclusivo no sentido de que,desde
21/02/2020, a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
4. Emerge dos autos que a parte autora cumpriu a carência necessária, possuindo mais de 180
contribuições, como se vê do seu CNIS (fls. 124/132) e de sua CTPS (fls. 133/155).
5.Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
6.No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doençaintercaladocom períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNISpossibilitando o
cômputo desses períodos como carência.
7. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade
em que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
8. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo.
9.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
11.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
