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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005415-50.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005415-50.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A
MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA,
DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS
MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA
DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA
MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A
15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO.
CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE
SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES
AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE,
MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU
DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE
DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E
SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE
27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS
FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO
FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005415-50.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SILENIUDE QUARESMA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005415-50.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILENIUDE QUARESMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: 1 – averbar o período 15.01.2013 a
12.10.2014, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. 2 - declarar
que a autora possui a condição de segurada portadora de deficiência de grau leve desde
25.05.1982. 3 – implantar o benefício de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência
à parte autora desde a DER (09.09.2019), com cessação do auxílio suplementar por acidente
de trabalho. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas,
nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em
vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação
deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite
máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que
obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do
CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF. Tendo em
vista que o STJ já decidiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Petição nº 10.996-SC
- 2015/0243735-0), a implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o transito em
julgado da sentença. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se ”.
No caso concreto, a sentença resolveu que:
No caso concreto, o perito médico judicial afirmou que a autora, que tem 57 anos de idade, é
portadora de amputação do segundo raio da mão direita desde 1982 (evento 25).
Em seu laudo, o perito judicial esclareceu, no histórico da doença, que a autora “queixa-se de
amputação do segundo dedo da mão direita, mas nega perda de força, nega perda de
sensibilidade, nega claudicação neurogênica, há cerca de 38 anos. A dor piora com escrita,
lavar a louça, melhora com repouso.
Não está em tratamento médico, atualmente. Trabalha como cuidadora. Mora com duas filhas
em casa própria. Refere recebe auxílio do INSS. Auxílio acidente”.
Em resposta ao quesito da autora, letra “d”, o perito classificou a deficiência como grau leve.
Em complemento ao seu laudo, o perito concluiu pela inexistência de barreiras para os
domínios considerados no Código Internacional de Funcionalidade (evento 29).
Não obstante o perito médico ter concluído que não há barreiras, a autora, tal como alegou ao
perito, recebe auxílio suplementar de acidente desde 25.05.1982 (evento 34), o que demonstra
que já teve reconhecida a redução da capacidade laboral para a função que exercia, o que,
evidentemente, resulta em deficiência, ainda que leve, tal como também concluiu o perito
médico judicial.
A assistente social, por seu turno, considerou barreira leve para os domínios "vida doméstica",
"socialização e vida comunitária" e "educação, trabalho e vida econômica"; barreira moderada

para os domínios "sensorial" e "mobilidade" e, por fim, nenhuma barreira para os domínios
"comunicação" e "cuidados pessoais" (evento 22).
Assim, considerando que o perito judicial concluiu pela deficiência leve, bem como o parecer da
assistente social, concluo que a autora faz jus à qualificação como segurada portadora de
deficiência leve, com relação às atividades que exerceu a partir de 25.05.1982 (DIB do auxílio-
suplementar por acidente de trabalho).
Por conseguinte, fixada a deficiência em grau leve desde 25.05.1982, a autora necessita de 15
anos de tempo de contribuição com deficiência e de 55 anos de idade para a obtenção da
aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei Complementar 142/13.
Conforme planilha de cálculos, na DER, a autora possuía mais de 15 anos de tempo de
contribuição como portadora de deficiência leve, o que é suficiente para a obtenção da referida
aposentadoria.
Na DER (09.09.2019), a autora, nascida em 08.03.1963, também já preenchia o requisito etário.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que “foi concedido à autora o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE, por ter sido a autora considerada deficiente.
Ocorre que, em desacordo com o artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 acima transcrito, a
suposta deficiência da autora foi reconhecida unicamente por uma perícia médica, sem
qualquer análise funcional. Frise-se que o Decreto nº 8.145/2013, em seu artigo 70-A também
exige que a concessão do benefício em questão se baseie em avaliação médica e funcional (e
não apenas perícia médica): Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional
realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está
condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Ademais, a própria
perícia médica realizada nos autos não comprovou os requisitos legais para concessão do
benefício, pois não ESTABLECEU QUE NÃO HÁ A suposta deficiência, requisito exigido pela
própria Lei Complementar: Art. 6º: § 1 o A existência de deficiência anterior à data da vigência
desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O
LAUDO PERICIAL FOI PEREMPTÓRIO AO ESTABELECER A INEXISTÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO MERECERIA SER JULGADO
IMPROCEDENTE. Ademais, tanto o artigo 3º, IV, da LC 142/13, como o artigo 70-C do Decreto
142/2013, exigem que todo o período de carência (15 anos) seja cumprido na condição de
pessoa com deficiência, o que não restou comprovado, já que a perícia sequer fixou a data de
início da deficiência: Art. 3º (LC 142/13) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período. Art. 70-C. (Decreto) A aposentadoria por idade da pessoa
com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1 o Para efeitos de concessão da
aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de

tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente
do grau, observado o disposto no art. 70-D. De fato, o próprio médico perito afirma que NÃO há
deficiência. Ante todo o exposto, conclui-se que não restaram comprovados os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por idade ao deficiente, seja porque não se comprovou a
própria deficiência por meio de análise funcional; seja porque não se comprovou data de início
da deficiência; seja porque não se comprovou mínimo de 15 anos de trabalho na condição de
pessoa com deficiência. Frise-se, no mais, que à autora já fora concedido administrativamente o
benefício de aposentadoria por idade comum, no momento em que ela completou 60 anos de
idade. Pugna-se, assim, pela improcedência da presente ação”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005415-50.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILENIUDE QUARESMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença deve ser anulada de ofício, prejudicado o recurso do INSS. O artigo 3º, inciso III, da
Lei Complementar 142/2013 estabelece que é assegurada a concessão de aposentadoria pelo
Regime Feral de Previdência Social – RGOPS para a mulher, a partir dos 55 anos,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição
de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual períodos.
Certo, as perícias médica e funcional produzidas em juízo informam que a autora apresenta
deficiência leve desde 1982, quando sofreu amputação do segundo raio da mão direita. Ela tem
mais 55 anos, tempo mínimo de contribuição superior a 15 anos, de modo que teria
comprovado a existência de deficiência durante igual período, o que, no entender da sentença,
seria suficiente para a concessão desse benefício.
Contudo, a sentença deve ser anulada de ofício. O recurso do INSS deve ser considerado
prejudicado. Há necessidade de reabertura de instrução probatória. O laudo pericial e o laudo
socioeconômico produzidos nestes autos não são suficientes para comprovar o grau de

deficiência (grave, moderada ou leve) eventualmente apresentado pela parte autora. O grau de
deficiência deve ser avaliado com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de
Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de
Aposentadoria - IFBrA, nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL
AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014).
Com efeito, o artigo 2º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que para o reconhecimento
do direito à aposentadoria prevista nessa lei complementar, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29
(vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período (artigo 3º, I a IV).
Segundo o parágrafo único desse artigo 3º, regulamento do Poder Executivo definirá as
deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Por força do artigo 4º
da mesma lei complementar, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do
Regulamento.
O regulamento a que alude o artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 é o Decreto 3.048/1999,
cujo artigo 70-D disciplina como deve ser feita a avaliação da pessoa com deficiência, para fins
previdenciários. A cabeça desse artigo 70-D estabelece que para efeito de concessão da
aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de
ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
O ato conjunto a que alude a cabeça do artigo 70-D do Decreto 3.048/1991 é a PORTARIA
INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), que
aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação
dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Segundo o § 1º do artigo 2º dessa portaria, a
avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização
Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para
Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria, procedimento
esse inobservado nas perícias produzidas em juízo. Elas foram produzidas como se o caso se

referisse a pedido de concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada. Os
quesitos formulados no laudo médico pericial retratam essa realidade, ao formularem
expressamente perguntas específicas sobre os requisitos para a concessão desse benefício
assistencial.
Sentença anulada de ofício. Recurso do INSS declarado prejudicado. Determinada a reabertura
de instrução probatória, para produção de perícia com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da portaria acima referida. Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A
MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA,
DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS
PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA
APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO
SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA
DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O
RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE
REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO
SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA
COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE)
EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA

DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF,
DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA,
NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE
27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS
QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE,
AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o recurso do INSS,
nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio
Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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