
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078970-13.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONSTANTINO AMILEVICIUS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078970-13.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONSTANTINO AMILEVICIUS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo dos corretos salários de contribuição de 31/10/2003 a 13/01/2012 e a revisão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. (ID n. 294696953)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus à revisão da RMI da aposentadoria, com a inclusão dos salários retificados referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, no valor de R$ 2.700,00 (31/102003 a 31/03/2007) e R$ 3.056,25 (01/04/2007 a 13/01/2012). (ID n. 294696959)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078970-13.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONSTANTINO AMILEVICIUS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, que foram reconhecidos em sede judicial.
Conforme se extrai da reclamatória trabalhista ajuizada perante a 29ª. Vara do Trabalho de São Paulo (id 294696942), no Processo n. 0000.990.05.2012.5.02.0029, foi reconhecido o direito do reclamante no que tange ao contrato de trabalho contínuo de 31/10/2003 a 13/01/2012, além do pagamento das diferenças salariais, com a determinação de recomposição dos salários mensais para R$2.700,00 até 31/03/2007 e de R$ 3.056,25 a partir de 01/04/2007 e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
Houve a interposição de recursos, em que a 13ª. Turma do TRT da 2ª. Região negou provimento ao recurso ordinário da Cooperauto e deu parcial provimento ao recurso ordinário da Rebal para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do intervalo interjornada, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença de origem.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de execução, sendo que as partes foram intimadas a apresentar cálculos de liquidação, os quais foram rejeitados pelo MM Juiz a quo.
Na petição id 294696942 – pág. 182 a 1ª. Reclamada e o Reclamante informaram que se compuseram amigavelmente, visando por termo final à lide e solicitaram a homologação do acordo.
O acordo foi homologado (id 294696942 – pág. 191).
Após esse breve relato, passo a examinar o cerne da questão.
Não se pode olvidar que a sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Sendo assim, os documentos relativos à reclamatória trabalhista, destacando-se a sentença, em que consta a confecção de laudo pericial, além da oitiva do autor, da terceira ré e de testemunhas, não pode ser ignorada.
De se acrescentar que, parte do vínculo empregatício encontra-se anotado no extrato do sistema CNIS da Previdência Social (id 294696877), ou seja, de 14/06/2010 a 13/01/2012.
Nesse contexto, do conjunto probatório resta comprovado o labor durante o período de 31/10/2003 a 13/01/2012, cumprindo, por fim, examinar a possibilidade de utilização dos salários de contribuição retificados.
Prosseguindo, de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/91:
“(...)O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...).”.
Por seu turno, considera-se salário de contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos moldes do artigo 28, inciso I da Lei n. 8.212/91. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Com efeito, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição, sendo que a discrepância entre os valores do salário de contribuição, acarreta sério dano econômico ao trabalhador, que não pode ser prejudicado pela conduta irregular do empregador ao efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em valor inferior ao devido.
Portanto, quanto aos valores dos salários de contribuição, conforme já explicitado, considerando-se que foram retificados os valores dos proventos lançados pela empregadora, caberá à Autarquia Federal fazer o cálculo do benefício, incluindo os salários de contribuição corretos e não os que, por equívoco, foram lançados no seu sistema de previdência, nos moldes do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Por essas razões, deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau, uma vez que reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, utilizando-se os salários de contribuição referentes ao período de 31/10/2003 a 13/01/2012, conforme dispõe a legislação previdenciária.
TERMO INICIAL
Examinando os documentos carreados (id 294696872), verifica-se que o requerente é beneficiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência NB 197.714.788-4, com início em 16/06/2022 (id 294696878).
Sendo assim, o termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/06/2022, não havendo parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a utilização dos corretos valores dos salários de contribuição referentes ao período de 31/10/2003 a 13/01/2012, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, que foram reconhecidos em sede judicial.
- Conforme se extrai da reclamatória trabalhista ajuizada perante a 29ª. Vara do Trabalho de São Paulo (id 294696942), no Processo n. 0000.990.05.2012.5.02.0029, foi reconhecido o direito do reclamante no que tange ao contrato de trabalho contínuo de 31/10/2003 a 13/01/2012, além do pagamento das diferenças salariais, com a determinação de recomposição dos salários mensais para R$2.700,00 até 31/03/2007 e de R$ 3.056,25 a partir de 01/04/2007 e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário.
- É possível reconhecer o labor durante o interregno de 31/10/2003 a 13/01/2012, acrescentando-se a necessidade de que a Autarquia proceda a correção dos respectivos salários de contribuição.
- In casu, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
