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APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. TRF3. 5521305-82.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:59

APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. 1.Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 2.Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5521305-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5521305-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. INDEVIDO.

1.Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
2.Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521305-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLIVIA NOGUEIRA FINARDI

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SILVA DIAS JUNIOR - MG101914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521305-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLIVIA NOGUEIRA FINARDI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SILVA DIAS JUNIOR - MG101914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação nos autos da ação de conhecimento ajuizada em 29/08/17, na qual se
objetiva a concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo
em 03/11/09 até a data do segundo requerimento administrativo em 01/02/12. Pleiteia, ainda, a
condenação da ré nos danos morais diante do indeferimento administrativo em 03/11/09.

O MM. Juízo a quo julgou “... procedente em parte o pedido ajuizado por OLIVIA NOGUEIRA
FINARDI em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para declarar e
condenar a autarquia requerida a retificar a data do inicio do pagamento (DIB) para 03/11/2009 e
declarar prescritos todos os valores devidos anteriores a agosto de 2012. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do
CPC. Ante a sucumbência da maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC). Anote-se, entretanto, que a parte autora, beneficiária
da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento destas verbas de sucumbência
(despesas e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos
do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência
(art. 98, § 3º, CPC). P.I.C.".

Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendoa condenação da ré
nos danos morais.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521305-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLIVIA NOGUEIRA FINARDI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SILVA DIAS JUNIOR - MG101914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O apelo da parte autora limita-se ao pedido de dano moral, e para que se configure a
responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na
conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.

Não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.

Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos
e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis
conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam
mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do
dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a
responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo
causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um

comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in
Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou
omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido
na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros
de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser
afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta
lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter
indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si
só, não gera o dano moral.
(TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima
Turma, DE 19/09/2013)”.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.











APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. INDEVIDO.

1.Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
2.Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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