Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000547-75.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA
DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-75.2020.4.03.6319
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: HELIO PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-75.2020.4.03.6319
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: HELIO PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a concessão de aposentadoria por
idade do segurado especial (pescador artesanal).
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-75.2020.4.03.6319
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: HELIO PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) Autor pede aposentadoria por idade mediante reconhecimento do labor como secugaro
especial (pescador artesanal) no período de 1999 ou 2002 a 2010. Não verifico início de prova
material contemporânea ao período alegado. Deveras, o único documento oficial que consta
dos autos é o CNIS do demandante, à fl. 31 do anexo 2, que o qualifica como segurado
especial desde 24/05/2010. Poder-se-ia alegar que a Carteira de Pescador é início de prova
material também, mas isso não mudaria em nada a conclusão, pois dela consta que o registro
do autor como pescador profissional foi feito exatamente em 24/05/2010. Anoto que, no meu
sentir, a Carteira de Pescador não vale como início de prova porque lamentavelmente era
concedida a qualquer um que unilateralmente se apresentasse como tal, em variadas
associações. Mas repito que neste caso não haveria diferença alguma se ela fosse levada em
conta. De qualquer modo, embora as testemunhas tenham afirmado que o demandante
pescava há 19 ou 20 anos, em seu depoimento pessoal o integrante do polo ativo disse e
reiterou que apenas passou a pescar profissionalmente a partir do momento em que
confeccionou sua Carteira de Pescador, em 2010. Assim, tendo em vista a debilidade da prova
documental e a afirmação repetida pelo autor de que somente pesca profissionalmente desde
2010, o pleito não merece guarida. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aposentadoria
por idade e de reconhecimento do trabalho como pescador artesanal no período que vai de
1999 a 24/05/2010.
(...)
Após detida análise dos elementos de prova coligidos aos autos, verifico que a parte autora não
se desincumbiu do ônus de comprovar o labor como segurado especial (pescador artesanal).
Por outro lado, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, entendo que o feito
deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da falta de juntada de documento essencial
para a propositura da ação (CPC – artigo 320). Dessa forma, não se configura a coisa julgada
material, autorizando a eventual propositura de nova ação, para demonstração do período não
reconhecido.
É evidente que os documentos que possam caracterizar início de prova material são
documentos essenciais a serem juntados com a petição inicial (artigo 55, parágrafo terceiro da
Lei nº8213/91 c/c o artigo 320 do CPC).
Por fim, importa ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito independe de
provocação das partes e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
