
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024506-05.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024506-05.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024506-05.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO DONIZETI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GARCIA FERREIRA - SP411651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.05.1963, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2023).
Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A análise da aposentadoria da pessoa com deficiência passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência e correspondente grau (deficiência grave, moderada ou leve); e b) tempo mínimo de contribuição, a teor do disposto no art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve."
Ainda, dispõe a referida Lei Complementar, hipótese de aposentadoria, independentemente do grau de deficiência, aos segurados que completem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência (art. 3º, IV).
Sobre a caracterização da pessoa com deficiência, o texto normativo a define como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).
No caso vertente, cinge-se a controvérsia à necessidade de concomitância do período contributivo e a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado.
Tem-se dos autos que a perícia realizada pelo INSS, no procedimento administrativo, constatou deficiência de grau leve da parte autora entre 13.09.2000 e 24.07.2023 (ID 293613435 – págs. 147/171). Anote-se que a parte autora não pleiteou a realização de perícia judicial, conformando-se com o resultado da perícia administrativa para os fins aqui pretendidos (ID 293613437).
Ocorre que, neste interregno, na condição de pessoa com deficiência, a parte autora verteu tempo de contribuição de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia, sendo insuficiente à concessão do benefício.
Isso porque a concomitância entre a condição de pessoa com deficiência e o período contributivo de 15 (quinze) anos é inferida do art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 8.145/2013:
“Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência , é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
(...)”. (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, confira-se precedente exarado por esta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.
6.Conforme apurado nos autos, o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício.
7.Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período.
8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida.
9. Improvimento da apelação.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355652 - 0005883-06.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018) - grifos nossos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento do período contributivo mínimo concomitante à condição de pessoa com deficiência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
