Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5895888-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º,
IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de
três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de
carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como
pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não
enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895888-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA - SP337554-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895888-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA - SP337554-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por SEBASTIÃO LUIZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade do
deficiente físico.
O INSS apresentou contestação.
Houve parecer técnico do Perito Judicial.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895888-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA - SP337554-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
15.11.1954, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, de acordo com a Lei
Complementar nº 142/2013, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por
idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2016).
Da aposentadoria por idade do deficiente físico.
A análise da aposentadoria do deficiente físico passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência e correspondente
grau (deficiência grave, moderada ou leve); e b) tempo mínimo de contribuição, a teor do disposto
no art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve."
Ainda, dispõe a referida Lei Complementar, hipótese de aposentadoria, independentemente do
grau de deficiência, aos segurados que completem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição
de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência (art. 3º, IV).
Sobre a caracterização da pessoa com deficiência, o texto normativo a define como "aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).
No caso vertente, os requisitos idade e carência são incontroversos, restando controvertido,
apenas, o enquadramento legal da parte autora como pessoa com deficiência.
Em relação à controvérsia, concluiu o parecer técnico (ID 82450001) que "não há elementos para
se falar em incapacidade para as atividades laborais em periciando com patologias de evolução
crônica, com possibilidade de incapacitação nas descompensações ou agudizações, o que não
foi constatado no momento, nem em impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com
diversas barreiras poderiam impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (ID 82450001; fl. 06). Ressalta-se que todos os
quesitos formulados foram respondidos a contento, não restando dúvidas a serem esclarecidas.
Desse modo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, nos moldes da Lei
Complementar nº 142/2013 (art. 3º, IV).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º,
IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de
três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de
carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como
pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não
enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
