
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043223-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de portador de deficiência.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foram produzidas a perícia técnica e o estudo social requeridos na inicial, provas necessárias à avaliação do grau de deficiência do requerente e a definição da data de seu início. No mérito sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando ter comprovado a carência, mediante a soma dos períodos de labor rural, reconhecido administrativamente, e dos vínculos empregatícios comprovados.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043223-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
A questão em debate consiste no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de portador de deficiência, nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio da apresentação de sua CTPS (fls. 30/35) e dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 05/05/1986 a 11/11/1987, 21/06/1988 a 18/04/1989, 03/10/1989 a 29/12/1989, 14/03/1990 a 05/04/1990, 14/10/1994 a 20/10/1999 e 03/10/2000 a 01/12/2000. Tais períodos totalizam 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de contribuição.
Ainda que o autor alegue que houve o reconhecimento administrativo de labor rural no período de 01.07.1976 a 15.05.1985, há se se ressaltar que o tempo de trabalho rural não pode ser contabilizado para fins de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, que estatui que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência de tal lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Quanto ao período de recebimento de auxílio-acidente (19.04.1996 em diante), somente poderá ser considerado, para fins de carência, o período de recebimento intercalado com períodos contributivos, ou seja, o período de 21.10.1999 a 02.10.2000. Contabilizado este período, o tempo de contribuição do autor se eleva para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de contribuição.
Assim, embora o autor conte com mais de sessenta anos de idade (fls. 29, data de nascimento 21.12.1952) e comprove ser portador de deficiência leve, conforme apurado pela própria Autarquia (fls. 202), verifica-se que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição, de quinze anos, exigido pela Lei Complementar n. 142/2013, motivo pelo qual não faz jus à concessão de aposentadoria por idade de portador de deficiência.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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