
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037796-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, julgou improcedente o pedido inicial, entendendo pela não comprovação dos requisitos necessários ao benefício pretendido (fls. 62/63).
A aludida sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/02/2012, após ter sido dispensada a produção das provas requeridas pelo autor, em decorrência da ausência do seu patrono.
Em seu recurso, pugna, o promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva de testemunhas, com o consequente retorno dos autos à Comarca de origem (fls. 66/83).
Sem contrarrazões (fl. 86), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial.
A r. sentença, proferida em audiência realizada em 15/02/2012, julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência de prova do exercício de atividade rural pelo demandante durante os 174 meses anteriores ao requerimento do benefício. A prova oral foi dispensada pelo magistrado a quo, com fundamento no artigo 453 do CPC/73, em virtude do não comparecimento do patrono do vindicante na audiência de instrução e julgamento, a despeito da presença do autor e das testemunhas por ele arroladas no citado ato processual.
Em suas razões recursais, trouxe o autor a informação, acompanhada de atestado médico (fl. 79), de que seu patrono não compareceu na audiência designada em razão de estar acometido de gastrointerite e colite tóxica. Afirma, assim, a nulidade da sentença, decorrente do cerceamento de defesa, pleiteando o retorno dos autos à primeira instância a fim de que realize a oitiva das testemunhas arroladas.
Compulsando os autos, verifico que o autor nasceu em 07/09/1948, implementando o requisito etário necessário para obtenção do benefício vindicado em 07/09/2008, cabendo-lhe, assim, comprovar o exercício de atividade campesina/pesqueira por 162 meses, no interregno de 03/1995 a 09/2008.
Como início de prova documental, trouxe o requerente, dentre outras, cópia da carteira de registro de pescador profissional, categoria artesanal embarcado, expedido em 11/02/1998 e com validade até 30/11/2002 (fl.19).
Dessa forma, restou comprovada a apresentação de documento contemporâneo ao período de carência (03/1995 a 09/2008).
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural/pesqueira mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não viabilizou a produção da prova testemunhal.
A dispensa da oitiva das testemunhas cerceou o direito do vindicante de produzir referida prova, devidamente requerida na inicial (fls. 04 e 08), malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação precedente do c. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º DO CPC.
1. A regra instituída pelo art. 453, § 2º, do CPC deve ser usada com as devidas reservas, para que não se caracterize cerceamento de defesa. Precedente.
2. Recurso especial conhecido em parte (alínea "c"), mas improvido.
(STJ, REsp 392512 / SC, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 02/09/2002)
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. |
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. |
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. |
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. |
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. |
- Apelação prejudicada." |
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. |
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. |
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. |
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. |
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. |
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. |
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. |
- Apelação da parte autora prejudicada." |
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
Frustrada, portanto, a adequada formação do conjunto probatório, dada a ausência da prova oral requerida, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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