Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000173-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. AUTOR
BENEFICIADO COM LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA
COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação c/c
cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício
assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o
cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos.
2.Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal
contida no §4º do art.20 da Lei 8742/93:Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.(...)§ 4oO benefício de que trata este artigonãopode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
3. Complementação do v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS a
compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, no
período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e
369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com qualquer outro benefício previdenciário, conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93.
4. Embargos providos, para consignar a autorização expressa de compensação dos valores dos
benefícios por parte do INSS, tal como pleiteado no recurso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCRECIDIO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000173-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCRECIDIO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à obtenção de aposentadoria por
idade pela parte autora.
Alega a embargante que a C.Turma confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a
aposentadoria por idade rural, a partir da citação, ao autor que se encontra em gozo de benefício
assistencial desde 31/03/2008.
E aduz:
(...)“Porém, a fim de evitar discussões futuras,requer seja expressamente autorizada a
compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, no
período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e
369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial
com qualquer outro benefício previdenciário, conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93”.(...)”.
Requer o provimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja complementado o v. acórdão
para consignar, expressamente, autorização de compensação do período em que houver
coincidência dos benefícios, considerando que o benefício da aposentadoria foi deferido a partir
da citação e, por sua vez, o benefício assistencial, deferido ao autor desde de 31.03.2008, ainda
ativo, para que seja observada a vedação legal do §4º do art. 20 da Lei 8742/93.
Sem contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000173-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCRECIDIO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos merecem conhecimento e acolhimento.
Com efeito, já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação
c/c cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício
assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o
cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos.
Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal contida
no §4º do art.20 da Lei 8742/93:
Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4oO benefício de que trata este artigonãopode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Feita a transcrição, os embargos merecem provimento, uma vez que os benefícios são
inacumuláveis.
Assim sendo, complemento o v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS a
compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, no
período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e
369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial
com qualquer outro benefício previdenciário, conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93.
Desse modo, havendo a apontada omissão no v.acórdão embargado, dou provimento aos
embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. AUTOR
BENEFICIADO COM LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA
COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação c/c
cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício
assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o
cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos.
2.Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal
contida no §4º do art.20 da Lei 8742/93:Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.(...)§ 4oO benefício de que trata este artigonãopode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
3. Complementação do v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS a
compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, no
período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e
369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial
com qualquer outro benefício previdenciário, conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93.
4. Embargos providos, para consignar a autorização expressa de compensação dos valores dos
benefícios por parte do INSS, tal como pleiteado no recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA