Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5023920-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CERTIDÃO. OMISSÃO DE RESSALVA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Declaração do período de labor rural de 23/09/1971 a 30/09/1996 para fins de expedição de
certidão na qual deverá constar que o período de atividade rural reconhecido anterior a
24/07/1991 não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da
Lei nº 8.213/91, observado ainda o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 39,
inc.I, da legislação previdenciária
2.Embargos providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5023920-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRACELIS ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023920-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACELIS ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à declaração de tempo de serviço
rural.
Alega que o v.Acórdão manteve o reconhecimento de período de labor rural de 23/09/1971 a
30/09/1996.
Porém, o referido tempo não poderá ser computado para efeito de carência, tampouco para fins
de contagem recíproca sem que haja indenização, ressalva que faltou no v. Acórdão, bem como a
indicação da impossibilidade de cômputo do período de trabalho rural anterior a 24/07/1991 para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a modificação da decisão embargada.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023920-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACELIS ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos merecem conhecimento e provimento.
O voto vencedor veio assim redigido:
“COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O recurso não merece procedência
A autora pretendeu, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural, nos períodos de
23.09.1971 a 30.09.1996 e 01.04.1997 a 30.06.2005 (períodos não anotados na CTPS.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, cópias dos seguintes documentos: título eleitoral em
nome do genitor da autora, qualificando-o como lavrador, datado de 12.03.1976, CTPS do genitor
da autora e de seu marido contendo anotações de trabalho rural nos anos de 1971 a 1976, 1976
a 1978, 1979 a 1980, 1982 a 1984 e 1986.
Certidão de Casamento da autora com lavrador em 06/11/1975 constando a residência do casal
na Fazenda Nossa Senhora de Fátima;
Certidões de Nascimento dos filhos nos anos de 1988 e 1991, constando a profissão do marido
da autora como tratorista, residentes na Fazenda Nossa Senhora de Fatima
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural no período
reconhecido na sentença, uma vez que após 1997 a prova é precária e tampouco foi o labor rural
alegado confirmado por testemunhas.
A corroborar o período reconhecido, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade
campesina pela autora e a prova testemunhal é hábil para demonstrar período rural anterior ao
atestado na prova material, servindo para complementar a lacuna da prova documental.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte
teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a autora alegou atividade rural no período e apresentou os documentos
visando à demonstrar atividade rural considerados na sentença. Os demais documentos citados
corroboram a residência do autor no campo.
Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural
efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula apontada.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral,
porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a
parte autora trabalhou no campo, naquele período.
A testemunha Valdivino disse que nos anos 70 a autora trabalhou na roça até 1995 nas fazendas
Nossa Senhora de Fátima e Nossa Senhora de Lurdes.
A testemunha Valdemir disse que nos anos 70 a autora trabalhou na lavoura de café até 1996, na
roça nas fazendas Nossa Senhora de Fátima e do Livramento.
A testemunha Maria Creusa confirmou a labor rural de 1972 a 1996.
A prova testemunhal complementa e confirma o labor rural no período, razão pela qual a
sentença deve ser mantida, a fim de ser reconhecido o direito à averbação e obtenção de certidão
de tempo de labor rural pleiteado.
Ante o expendido, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário.
É o voto (...)”.
Com efeito, há omissão, em relação à mencionada ressalva no v.acórdão embargado.
Desse modo, a decisão complementada resta assim redigida:
Declaro o período de labor rural de 23/09/1971 a 30/09/1996 para fins de expedição de certidão
na qual deverá constar que:
O período de atividade rural reconhecido anterior a 24/07/1991 não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei nº8.213/91, observado ainda o tempo
posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no art. 39, inc.I, da legislação previdenciária.
Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CERTIDÃO. OMISSÃO DE RESSALVA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Declaração do período de labor rural de 23/09/1971 a 30/09/1996 para fins de expedição de
certidão na qual deverá constar que o período de atividade rural reconhecido anterior a
24/07/1991 não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da
Lei nº 8.213/91, observado ainda o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 39,
inc.I, da legislação previdenciária
2.Embargos providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
