Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032400-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
PESQUEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA
DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O
BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal da
atividade pesqueira exercida pelo autor, a autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a parte autora laborou na pesca, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032400-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO CASTRO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP345064-N, FANIO DE SOUZA
SANTOS - SP337593-N, LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUZA - SP354329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032400-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO CASTRO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: FANIO DE SOUZA SANTOS - SP337593-N, LUCIA HELENA DOS
SANTOS SOUZA - SP354329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à concessão de aposentadoria por
idade rural à parte autora.
Alega a embargante que a C.Turma considerou o tempo rural como carência para a
aposentadoria, o que veda o art.55, caput e §3º, da Lei nº 8.213/91.
Alega que o tempo em questão não vem comprovado por início de prova material vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032400-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO CASTRO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: FANIO DE SOUZA SANTOS - SP337593-N, LUCIA HELENA DOS
SANTOS SOUZA - SP354329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...)Do caso dos autos.
A parte autora, Flavio Castro de Paula, nasceu em 05/07/1953 e completou o requisito idade
mínima (60 anos) em 05/07/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, (15 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho como pescador artesanal, apresentou os seguintes
documentos:
Entrevista rural onde esclarece não possuir outra fonte de renda que não a do labor na pesca
pelo período de 46 anos para o sustento próprio e da família na praia de Picinguaba/Ubatuba;
Carteira de Pescador;
Recibos de pagamento ao Sindicato de Pesca;
Comprovante de recadastramento de pescador artesanal;
Certidões oficiais e nascimento e casamento de filhos e conta residencial no bairro de Picinguaba;
Contrato de Parceria Pesqueira como meeiro firmado em 01/10/1999;
Título de inscrição da embarcação e seu certificado de registro;
Documentação de material obrigatório e termo de responsabilidade;
Documento da Sudepe em seu nome, datado de 1985;
Documento oriundo da Colônia de Pescadores referente ao pagamento de mensalidades nos
anos de 1981/1982 e 2008 a 2015;
Documento de Portos e Costas;
Carteira de Pescador profissional no ano 2014.
A prova trazida consubstancia início razoável de prova material do labor pesqueiro
desempenhado pelo autor na Praia da Picinguaba/Ubatuba, o que veio corroborado também
pelos vínculos ligados à pesca que constam dos informes do CNIS, possibilitando a conclusão
pela prevalência de efetivo exercício de atividade PESQUEIRA pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, como visto, há prova
material suficiente, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides
pesqueiras e em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito daimediatidademínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser concedida a tutela antecipada em sede recursal.
Data de início do benefício: Mantenho a data do requerimento administrativo, quando o autor já
cumpria os requisitos para a aposentadoria (...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que houve período de
trabalho rural reconhecido em atividade pesqueira, comprovada para fins de aposentadoria.
Por outro lado, verifico que há início razoável de prova material, conforme explicitado no voto,
corroborado e complementado por prova testemunhal, de modo que não se aplica no caso a
irresignação esboçada pelo INSS nas razões de embargos.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.Acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
PESQUEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA
DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O
BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que há início
razoável de prova de trabalho rural corroborado e complementado por prova testemunhal da
atividade pesqueira exercida pelo autor, a autorizar a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a parte autora laborou na pesca, decisão fundamentada no voto.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão.
5.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
