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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PROVA ORAL HARMÔNICA E ...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PROVA ORAL HARMÔNICA E COESA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - A parte autora implementou o requisito etário em 20/06/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Ficha Hospitalar iniciada em 2000, com anotações de atendimentos em 2000, 2002, 2005 e 2011. Início de prova material válido. - Testemunhas corroboram o labor rural da demandante por lapso temporal suficiente à outorga da benesse. - Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da fundamentação. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001058-45.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 25/05/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001058-45.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DE ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PROVA ORAL
HARMÔNICA E COESA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- A parte autora implementou o requisito etário em 20/06/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar
atividade campestre por 180 meses.
- Ficha Hospitalar iniciada em 2000, com anotações de atendimentos em 2000, 2002, 2005 e
2011. Início de prova material válido.
- Testemunhas corroboram o labor rural da demandante por lapso temporal suficiente à outorga
da benesse.
- Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da
fundamentação.
- Apelação da parte autora provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001058-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LAIDE PERANDRE MIOTI

Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5001058-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LAIDE PERANDRE MIOTI
Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MSA8308000

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observado o disposto no artigo
12 da Lei n. 1.060/50.
Em seu recurso, pugna, a promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de
existência de início de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal.
Prequestiona a matéria, para fins recursais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5001058-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LAIDE PERANDRE MIOTI
Advogado do(a) APELANTE: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MSA8308000

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O


A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na

sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria , não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os

requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.
(RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)
(AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE
28/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para
tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses
idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo regimental improvido.
(AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA,
DJE 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei
8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE
26/08/2013)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...) III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a
trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à
averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)
(AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,

TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E.Corte em paradigma da Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º,
da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural , na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do
requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba
inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".
(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz
com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando
menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando
o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo
rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a
parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem
consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do
documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão
da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL .
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de
carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).

3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a
prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de
atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j.
23/09/2015, DJe 01/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . APOSENTADORIA POR
IDADE. COM PROVA ÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da
atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o
que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada
no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos),
que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material .
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 436471 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
25/03/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL . RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO
MANTIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural
pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que
confirmado por prova testemunhal coesa. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a
redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido nos
termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da
atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova
material . 4. Para comprovar o trabalho como rurícola, o autor apresentou cópia do certificado de
dispensa de incorporação datado de 12/06/1974. 5. O início de prova material , portanto, é
extemporâneo ao período que se pretende comprovar. Embora reconhecida a atividade rural pelo
Relator com base em documento não contemporâneo ao período, tal fato não vincula o
julgamento da retratação, quanto ao período anterior ao reconhecimento, na decisão agravada.
Especialmente pelo teor do recurso especial apresentado. 6. A prova exclusivamente testemunhal
não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural , nos termos do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 7. Incabível a
retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.
(APELREEX 00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
888959, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-
DJF3 10/07/2015)
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar".
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo
emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo
de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão
recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se
a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o
afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e
assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do
INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.
(RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012)

Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de
prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o
que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina
no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a
deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade,
ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à
outorga do beneplácito.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 20/06/2012,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova material, a proponente colacionou, dentre outros documentos:
a) certidão de casamento celebrado em 21/09/1974, em que seu cônjuge acha-se qualificado
como agricultor;
b) carteira de filiação do cônjuge junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS,
emitida em 20/05/1985;

c) declaração de exercício de atividade rural, datada de 09/08/2012, elaborada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS, nos termos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS,
de 06/08/2010, onde se atesta o exercício de atividade rural no período de 1985 a 2011;
d) Ficha médica elaborada pelo Hospital e Maternidade Sete Quedas Ltda, onde a requerente é
qualificada como lavradora; e
e) Declarações do comércio local qualificando a vindicante como lavradora.
No que concerne à certidão de casamento, não há contemporaneidade com o período no âmbito
do qual haveria de ser comprovada a atividade rurícola (20/06/1997 a 202/06/2012), sequer se
referindo a pequeno quinhão do interregno de carência.
A carteira de filiação do cônjuge da proponente a Sindicato Rural, embora admitida, em tese,
como início de prova material do labor campestre pela jurisprudência do STJ: AgRg no Ag
1008733/DF, AgRg no REsp 911224/CE, REsp 1378518/MG e AgRg no AREsp 577360/MS,
também não é contemporânea ao período de carência.
Quanto às declarações constantes dos documentos particulares coletados pela autora, não
possuem força probatória porquanto equivalem a prova oral produzida sem o crivo do
contraditório.
No que concerne à Ficha Médica do Hospital e Maternidade de Sete Quedas/MS, verifico que tal
documento foi iniciado em 05/04/2000, na qual a demandante é qualificada como lavradora, há
anotações de atendimentos nos anos de 2000, 2002, 2005 e 2011, devendo ser admitido como
início de prova material contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (1997 a
2012).
Realizada audiência em 05/05/2015, foram ouvidas duas testemunhas.
Fátima Dias Martins disse que conhece a autora há uns dezessete anos. Quando a conheceu a
depoente trabalhava junto com a autora na colheita de milho. Iam para a roça de caminhão.
Trabalharam juntas em São José, Pirajuí e Taquaruçú. A última vez que trabalharam juntas foi a
uns seis meses. Nunca viu a autora trabalhar na cidade. A família da autora tem uma pequena
chácara onde criam galinhas e algumas vacas (doc 91170).
Eleutério Paida relatou que conheceu a autora cerca de dezoito anos atrás, em Sete Quedas.
Trabalharam juntos na colheita de algodão dois anos atrás. Nunca viu a autora trabalhando na
cidade (doc 91185).

Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
suficiente à demonstração do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício
requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
O termo inicial do benefício deve observar a data do requerimento administrativo (02/07/2012 -
doc 91148), uma vez que em tal data a parte autora já havia cumprido os requisitos necessários.
Os valores em atraso, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar mínimo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante
jurisprudência desta 9ª Turma, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Ainda, na fase de liquidação

de sentença, deverá ser observado o § 5º do mencionado dispositivo processual.


As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Contudo,
não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido e fixar
os consectários nos termos da fundamentação.
É como voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DE ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PROVA ORAL
HARMÔNICA E COESA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- A parte autora implementou o requisito etário em 20/06/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar
atividade campestre por 180 meses.
- Ficha Hospitalar iniciada em 2000, com anotações de atendimentos em 2000, 2002, 2005 e
2011. Início de prova material válido.
- Testemunhas corroboram o labor rural da demandante por lapso temporal suficiente à outorga
da benesse.
- Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da
fundamentação.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora pela conclusão., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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