
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043024-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.11/25).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 28.
Contestação da parte ré às fls. 32/36 com cópias de CNIS.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia fl.62).
Por sentença de fls. 72/78, datada de 27/07/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir do indeferimento do pedido administrativo.
A tutela foi antecipada.
Em razões de fls. 88/93, o INSS alega que foi condenado ao pagamento de aposentadoria rural calculando-se a renda mensal inicial segundo os salários-de-contribuição constantes no CNIS (ART.50 da Lei 8213/91).
Contudo prevê a lei que a aposentadoria rural por idade é no valor de 1 (um salário mínimo) conforme art.39 e 143 da lei previdenciária.
Volta-se contra a forma de correção monetária
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões recursais às fls. 99/100.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043024-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Razão assiste em parte ao INSS, somente no tocante à correção monetária e aos juros de mora, para os quais aplico o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No mais, a sentença merece ser mantida, uma vez que possível o cômputo dos salários de contribuição para a aposentadoria por idade de empregado rural.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91, ARTIGOS 29 E 50. DECRETO 3.048/99, ARTIGO 32, INCISO I. CABIMENTO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), c. c. o artigo 50 da Lei de Benefícios que estabelece que a renda mensal consistirá de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
(TRF3ª REGIÃO, APELREEX 142148/SP 7ª Turma, em 09/05/2016, data da publicação 17/05/2016, rel. Des. Fed.Paulo Domingues).
É o entendimento que adoto para o caso presente, devendo ser mantido a respeito o entendimento expendido na sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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