
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015398-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.10/23).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 24.
Contestação da parte ré às fls. 27/32.
Réplica às fls. 44/47.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (fls.59 e segs - mídia fl.61).
Por sentença de fls. 57/58, datada de 03/09/2015, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir da citação da autarquia.
Em razões de fls. 66/76, o INSS alega, primeiramente, carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto não houve prévio requerimento administrativo do benefício e, subsidiariamente, volta-se contra a forma de correção monetária e os juros.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões recursais às fls. 80/86.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015398-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Cinge-se o recurso ao exame da carência de ação e. subsidiariamente, seja fixada a correção monetária pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/6/2009, TR até a data da conta, juros de 1% a.m. até 28/06/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; IPCA-E, sem juros, da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.
A parte autora completou o requisito etário conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e a prova material de seu trabalho no campo está suficientemente demonstrada e foi corroborada por prova testemunhal, devendo ser mantido o benefício.
Não há que se falar em carência de ação, em face de ausência de requerimento administrativo do benefício.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para comprovação de interesse processual, uma vez que a Constituição Federal assegurou o direito de ação em seu art. 5º inc.XXXV, estabelecendo o direito de deduzir em Juízo a pretensão de obtenção de tutela jurisdicional.
Nesse sentido é a lição do já saudoso Professor Celso Ribeiro Bastos (in Curso de Direito Constitucional. 19ª edição, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 214)
No mesmo sentido vem se manifestando a mais autorizada jurisprudência, conforme os precedentes:(STJ, AgRg no REsp nº 200900998873, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 16/12/10, DJe 14/02/11) e (AgRg no Ag nº 200902050633, Rel. Des. Convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, j. 04/03/10, DJe 28/06/10).
No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Ficam mantidos os honorários de 10% fixados na sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas em relação aos consectários.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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