
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014255-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Rita Isabel Andrade dos Santos, em sede de ação proposta contra o INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
A ação foi proposta em 12/08/2016.
Com a inicial vieram documentos (fls.24/43).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl.44.
Contestação da parte ré às fls. 51/66.
Réplica às fls. 137/163.
Por sentença de fls. 164/165, datada de 06/12/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, e face de existência de coisa julgada, diante de ação proposta visando aposentadoria por idade rural ajuizada em 2014, na qual este E. Tribunal, em julgamento de apelação, determinou averbação e a expedição de Certidão de tempo de trabalho rural no período de 21/03/1974 a 18/03/1983 (fls.74/79).
Em razões de fls. 169/193, o autor alega, preliminarmente não ocorrida coisa julgada em relação à ação que tramitou na 5ª Vara de Votuporanga, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/05/2015 com parcial procedência do pedido da autora de aposentadoria por idade rural e apenas para que se procedesse ao fornecimento de Certidão com averbação de tempo de serviço.
Alega que traz a estes autos prova nova referente à declaração de sindicato rural a comprovar que a parte autora trabalhou no meio rural até 1998.
Contrarrazões recursais à fl. 200.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014255-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.505 do CPC é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso destes autos, a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados, o período decorrido até o pedido ajuizado no ano de 2016, uma vez que aquele fora apresentado em 2014, o incremento da idade da autora, bem como o tempo de trabalho rural reivindicado de 19/03/1983 a 30/10/1998, elementos influenciadores no pleito de aposentadoria por idade.
Ademais, verifico que naquela ação o pedido foi julgado procedente, ao fundamento de que a prova da qualidade de segurado foi produzida, porém, a aposentadoria não foi concedida por força do julgamento do recurso de apelação, tendo sido concedida somente a averbação de determinado período e expedição de certidão por parte da autarquia.
A alteração das circunstâncias fáticas, em tese, autorizaria a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada, determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito com apreciação do mérito da causa.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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