Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000100-09.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a
documentação trazida autoriza a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora gozou de auxílio-doença, decisão fundamentada na
legislação previdenciária e entendimento jurisprudenciais.
4. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000100-09.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MURARI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-09.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MURARI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
quais alega omissão, contradição e obscuridade no tocante à concessão de aposentadoria por
idade à parte autora.
Alega a embargante que a C.Turma considerou o tempo de auxílio-doença percebido pela autora
como carência, tempo que não se computa, uma vez que não houve contribuição pelo segurado,
razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000100-09.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MURARI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O voto vencedor embargado veio grafado nos seguintes termos:
“(...) A decisão merece ser mantida e está escorreita.
Com efeito, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período de gozo de auxílio-
doença não deve ser computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Assim, demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme prova pré-constituída nos autos, a autora faz jus à
concessão da segurança, uma vez que recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a
carência e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade (nascida aos 15/01/1955).
Desse modo, não prevalece a contagem do INSS de apenas 123 contribuições, porquanto com o
período de gozo do auxílio-doença mais o período não computado pelo INSS no Banco Real S/A,
demonstram mais do que a carência necessária de 180 contribuições.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOao reexame necessário e ao recurso de apelação (...)”.
Feita a transcrição, os embargos não merecem provimento, uma vez que, em relação aos
requisitos para a obtenção do benefício, o voto vencedor examinou as provas trazidas e
fundamentou a decisão no sentido de que o tempo em que a autora gozou de auxílio-doença
conta para efeito de carência, de acordo com a legislação previdenciária e jurisprudência sobre o
tema, o que autoriza a concessão do benefício.
Desse modo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v.acórdão embargado,
razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO.DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA
C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento
fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a
documentação trazida autoriza a concessão do benefício.
3.O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o
cômputo do tempo em que a autora gozou de auxílio-doença, decisão fundamentada na
legislação previdenciária e entendimento jurisprudenciais.
4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
